Texto: LEI Nº 10.937, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019. Autor: Deputado Valdir Barranco
Parágrafo único Fica a critério dos cartórios a realização do pagamento das taxas por cartões de crédito. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.