Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:107
Complemento:/2011
Publicação:12/28/2011
Ementa:Dispõe sobre a remessa de matéria-prima do Estado do Rio Grande do Sul para industrialização, por encomenda, no Estado de Santa Catarina, com suspensão do ICMS.
Assunto:Remessa Para Industrialização
Suspensão do ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 107, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011
. Publicado no DOU de 28.12.11, p. 15 e 16, pelo Despacho 236/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de matéria-prima promovida pelos estabelecimentos localizados no Estado do Rio Grande do Sul da Cooperativa A1, especificados no Anexo I, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa situado no Estado de Santa Catarina, especificado no Anexo II, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa pelos ENCOMENDANTES de milho, farelo de soja, farinhas de carne e de osso, núcleos, gorduras, vitaminas e medicamentos, para industrialização pelo INDUSTRIALIZADOR;
II - fica condicionada ao retorno de ração para animais resultantes do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco, por igual prazo;
III - fica condicionada, ainda, à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

Cláusula segunda Na remessa da matéria-prima para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 107/11".

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda:
I - o valor da mercadoria recebida para industrialização:
II - o valor adicionado;
III - o valor do imposto relativo ao valor adicionado;
IV - no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE do seu emitente;
b) a expressão "Protocolo ICMS 107/11".

Cláusula quarta Para o pagamento do imposto serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a que for devido.

Cláusula quinta Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação.

Cláusula sexta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO I
ESTABELECIMENTOS ENCOMENDANTES (RIO GRANDE DO SUL)
RAZÃO SOCIAL
MUNICÍPIO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
Cooperativa A1
Planalto
212/0013238
03.470.626/0033-37
Cooperativa A1
Planalto
212/0013378
03.470.626/0035-07
Cooperativa A1
Rodeio Bonito
217/0010780
03.470.626/0034-18
Cooperativa A1
Rodeio Bonito
217/0011263
03.470.626/0039-22
Cooperativa A1
Erval Seco
192/0011266
03.470.626/0036-80
Cooperativa A1
Erval Seco
192/0011282
03.470.626/0037-60
Cooperativa A1
Erval Seco
192/0011274
03.470.626/0038-41
Cooperativa A1
Novo Tiradentes
385/0001891
03.470.626/0042-28
Cooperativa A1
Novo Tiradentes
385/0001980
03.470.626/0046-51
Cooperativa A1
Alpestre
164/0011410
03.470.626/0045-70

ANEXO II
ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR (SANTA CATARINA)
RAZÃO SOCIAL
MUNICÍPIO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
Cooperativa A1
Mondaí
253.967.805
03.470.626/0007-45