Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/98
01/09/1998
01/12/1998
19
12/01/98
1º/01/98

Ementa:Institui e aprova modelo do Documento de Arrecadação Automatizado-DAR-1 AUT (pré-impresso) e disciplina sua utilização pelos contribuintes e seu recebimento pela Rede Arrecadadora de Tributos Estaduais.
Assunto:DAR 1-AUT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 21 - Revogada pela Portaria 21/98
Observações:Vide: Instrução Orientativa nº 001/98
Instrução Orientativa nº 002/98 ( CAR )
Instrução Normativa nº 13/99 - CGSIAT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Documento de Arrecadação Automatizado - DAR-1/AUT (pré-impresso) e aprovado o seu modelo conforme Anexo Único.

§ 1º O Documento de que trata o caput acobertará os recolhimentos do ICMS relativos a fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 1998, apurado pelo regime normal, estimado e o devido por substituição tributária, quando apurado em contra gráfica.

§ 2º DAR-1/AUT está subordinado e deverá atender as especificações contidas na Portaria Circular nº 097/92–SEFAZ, de 19.11.92, ressalvadas as seguintes condições:

I - a sua emissão é privativa da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - suas vias terão a seguinte destinação:

a) primeira via - Contribuinte;

b) segunda via - Agência Fazendária; e

c) terceira via - Coordenadoria de Arrecadação.

§ 3º No verso da segunda via do DAR - 1/AUT serão consignados o nome ou razão social e o endereço do contribuinte.

§ 4º A terceira via, além das demais informações, conterá, no seu anverso, o código de barras identificativo do lançamento, reservando-se o seu verso para indicação do Órgão Expedidor.

§ 5º Nas localidades em que não haja Estabelecimento Bancário Credenciado, integrante da Rede Arrecadadora Estadual, os recolhimentos deverão ser efetuados junto às respectivas Agências Fazendárias, através do DAR - Modelo 3.

§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará o DAR - 1/AUT às Agências Fazendárias do domicílio fiscal do contribuinte, onde deverão ser retirados.

Art. 2º Os Estabelecimentos Bancários Credenciados somente poderão acatar recolhimento do ICMS através do formulário avulso de DAR - 1 (disponível para aquisição pelo contribuinte em livrarias e papelarias), quando este contiver visto atualizado da Agência Fazendária.

Art. 3º Até que sejam definidas as especificações técnicas para a transferência eletrônica das informações dos documentos de arrecadação, as Instituições Financeiras integrantes da Rede Arrecadadora Estadual deverão proceder a sua preparação na forma preconizada em ato a ser editado pela Coordenadoria de Arrecadação.

Art. 4º Aplicam-se, no que couber à sistemática do DAR-1/AUT as demais normas tributárias vigentes, assim como o atendimento às disposições desta Portaria não dispensa os contribuintes do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária que rege o ICMS.

Art. 5º Fica a Coordenadoria de Arrecadação autorizada a editar instruções sobre os procedimentos a serem adotados pela Rede Arrecadadora para o fiel cumprimento do presente Ato.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 7º Revogam-se as disposições contrário.

CUMPRA – SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 09 de janeiro de 1998.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda