Texto: PROTOCOLO ICMS 01/02 . Exclui o Estado do PR deste Protocolo, conforme Prot. ICMS nº 30/04.
§ 1º - A primeira e a quarta vias da Nota Fiscal relativa à entrada deverão ser entregues ao produtor até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
§ 2º - A primeira e a quarta vias da Nota Fiscal relativa à entrada deverão ser entregues ao produtor até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. Cláusula segunda O produtor deverá efetuar o pagamento do ICMS devido na forma e prazo previstos na legislação de cada unidade federada. Cláusula terceira Acordam os Estados signatários em conceder anuência recíproca para que cada um transfira a responsabilidade tributária dos produtores de leite estabelecidos em seu território para cooperativas ou indústrias de que aqueles façam parte, situadas no território do outro.
Parágrafo único. A transferência de responsabilidade será feita individualmente, em relação a cada responsável, a critério do Estado interessado que poderá: 1 - conservar a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído; 2 - eleger comarcas de seu território como foro para discussão de quaisquer questões relacionadas com essa imposição de responsabilidade tributária; 3 - exigir garantias do responsável quanto ao pagamento do imposto. Cláusula quarta Mediante credenciamento prévio, o agente do fisco de qualquer dos Estados signatários poderá promover diligências no território do outro visando, aferir a exatidão das informações contidas nos documentos relacionados com as operações de que trata este protocolo. Cláusula quinta Poderá a unidade federada de localização do estabelecimento produtor exigir que este esteja autorizado à aplicação das disposições deste protocolo por meio de regime especial. Cláusula sexta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado os Protocolos ICM 08/84, de 8 de maio de 1984, e ICMS 5/90, de 9 de janeiro de 1990. São Paulo, SP, em 15 de março de 2002.