Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:26
Complemento:/91
Publicação:09/18/1991
Ementa:Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados relativamente às normas estabelecidas no Convênio ICM 01/88.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 26/91

O Superintendente da Receita Federal na 4ª Região Fiscal e o Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco, tendo em vista as disposições contidas no Convênio ICM 01/88, celebrado em 29.03.88, pelo Ministério da Fazenda e Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

Considerando a necessidade de especificar os procedimentos relacionados com o planejamento e desenvolvimento conjunto de atividades que visem ao aperfeiçoamento de técnicas de fiscalização relativas a tributos federais e estaduais, nos termos da cláusula quinta, do referido Convênio, resolvem firmar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Compete à Superintendência da Receita Federal fornecer à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, quando solicitados:

I - dados cadastrais e patrimoniais, que estejam disponíveis, relativos a Empresas e respectivos sócios;

II - informações de natureza financeira, bancária ou correlatas referentes a atividades que, por sua própria condição, envolvam tributos estaduais.

Cláusula segunda Compete à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco fornecer à Receita Federal, quando solicitados:

- dados referentes às informações contidas na Guia de Informações e Apuração do ICMS-GIAM (mensal/anual), inclusive àquelas relativas à Balança Comercial Interestadual.

Cláusula terceira Compete à Superintendência da Receita Federal e a Secretaria da Fazenda realizar as seguintes atribuições:

I - fiscalização integrada nas seguintes hipóteses:

a) em cumprimento a ações fiscais previstas em planos e programas previamente elaborados, em conjunto, pelos referidos órgãos;

b) quando o exame fiscal, procedido pelo fisco federal ou estadual, detectar elementos de interesse comum aos signatários do presente Protocolo;

II - intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais, constantes de arquivos, referentes a contribuintes e responsáveis por tributos estaduais e federais, incluindo dados sobre o pagamento da obrigação principal;

III - intercâmbio de cópias de Autos de Infração e de exames fiscais ou dos respectivos relatórios, realizados pela Receita Federal ou Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, em que fique evidenciada a omissão de receita originária de tributo de competência da União ou do Estado.

Cláusula quarta Para a execução do presente Protocolo, respeitado o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM 01/88, ficam designadas as seguintes autoridades:

a) pela Superintendência da Receita Federal, seus respectivos delegados, jurisdicionados no Estado de Pernambuco, obedecidos os limites de sua Competência;

b) pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, o Diretor da Diretoria da Administração Tributária.

Cláusula quinta Os casos omissos neste Protocolo serão disciplinados pelas cláusulas estabelecidas no Convênio ICM 01/88.

Cláusula sexta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.