Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:1
Complemento:/76
Publicação:03/12/1976
Ementa:Estabelece a faculdade de mútua colaboração fiscal entre os Estados do Mato Grosso e do Paraná.
Assunto:Mútua Colaboração - MT




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICM 01/76

O Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo DR. Octávio de Oliveira, Secretário de Estado da fazenda, e o Estado do Paraná, neste ato representado pelo Dr. Jayme Armando Prosdócimo, Secretário de Estado das Finanças, considerando que o artigo 199, do Código Tributário faculta a celebração de acordos entre as Fazendas Públicas para assistência mútua na fiscalização de tributos de sua alçada;
considerando, que os sistemas de controle implantados nos Estados vêm se aprimorando no sentido do estrito cumprimento da legislação tributária em vigor;

considerando mais, que a intensidade do trânsito rodoviário de mercadorias vem se incrementando por toda a vasta extensão da fronteira existente entre os Estados signatários, havendo por isso interesse recíproco de eficiente controle fiscal, não só das mercadorias transportadas, mas também da documentação fiscal emitida;

considerando a necessidade de que sejam coibidos abusos que eventualmente possam ser cometidos por contribuintes no propósito de fraudarem a legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias, beneficiando-se irregularmente do imposto incidente, acordam em celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira A fiscalização do trânsito de mercadorias, em áreas contíguas aos limites dos Estados signatários, poderá ser exercida isolada ou conjuntamente por funcionários credenciados dos mesmos Estados.

Cláusula segunda As providências administrativas quanto ao número de funcionários, locais de atuação, regime de trabalho e troca de informações serão tomadas através de atos conjuntos do Diretor Geral da Secretaria de Finanças do Estado do Paraná e do Diretor dos Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso.

Cláusula terceira O presente protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura, podendo ser denunciado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes acordantes.

Cuiabá, 30 de janeiro de 1976.