Texto: PROTOCOLO ICM 01/76
considerando mais, que a intensidade do trânsito rodoviário de mercadorias vem se incrementando por toda a vasta extensão da fronteira existente entre os Estados signatários, havendo por isso interesse recíproco de eficiente controle fiscal, não só das mercadorias transportadas, mas também da documentação fiscal emitida;
considerando a necessidade de que sejam coibidos abusos que eventualmente possam ser cometidos por contribuintes no propósito de fraudarem a legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias, beneficiando-se irregularmente do imposto incidente, acordam em celebrar o seguinte
Cláusula segunda As providências administrativas quanto ao número de funcionários, locais de atuação, regime de trabalho e troca de informações serão tomadas através de atos conjuntos do Diretor Geral da Secretaria de Finanças do Estado do Paraná e do Diretor dos Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso.
Cláusula terceira O presente protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura, podendo ser denunciado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes acordantes.
Cuiabá, 30 de janeiro de 1976.