Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:13
Complemento:/88
Publicação:07/06/1988
Ementa:Dispõe sobre a remessa de café cru sem pagamento do imposto, do Estado de São Paulo para industrialização no Estado do Paraná.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:


PROTOCOLO ICM 13/88

O Estado do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICM 25/81, de 10 de dezembro de 1981, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer que o lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de café cru e respectivo material de embalagem realizadas pelo estabelecimento da Companhia Nestlé, Situado na Avenida Zurita, 929 - Araras-SP - inscrição estadual 182007167 - CGC 60409075/0006-67, com destino ao estabelecimento da COTAM CIC INDUSTRIAL DE CAFÉ LTDA., situado na Av.Juscelino Kubitschek de Oliveira nº 3.145 - Curitiba-PR - inscrição estadual 101.679.11-B - CGC 80.515.927/0001-01, para torração, moagem e empacotamento, seja efetuado, em favor do Estado de São Paulo, por ocasião da saída, real ou simbólica, do produto industrializado do estabelecimento encomendante, englobadamente com a parcela do imposto relativo a esta operação.

§ 1º Ao Estado do Paraná só será devido o imposto incidente sobre o valor total cobrado do autor da encomenda pelo industrializador.

§ 2º Constitui condição do benefício previsto nesta cláusula o retorno, real ou simbólico, dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.

§ 3º Não satisfeita a condição do parágrafo anterior, o imposto será devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo a atualização monetária e aos acréscimos legais.

§ 4º No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, o imposto será recolhido ao Estado de São Paulo.

§ 5º Poderá o produto industrializado ser remetido pelo estabelecimento industrializador diretamente a qualquer estabelecimento da Cia. Nestlé, por conta e ordem do estabelecimento encomendante.

§ 6º O disposto nesta cláusula aplica-se:

1. aos casos em que a mercadoria seja remetida diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do estabelecimento encomendante;

2. as saída dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento autor da encomenda.

Cláusula segunda Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador:

I - se promovida pelo estabelecimento encomendante, este emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICM, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão “Sem Destaque do ICM - Protocolo ICM ..../....”;

II - se promovida diretamente pelo fornecedor, por conta e ordem do encomendante, o remetente emitirá:

a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do valor do ICM, da qual, além dos requisitos exigidos, constarão, também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

b) Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICM, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

Parágrafo único. No caso do inciso II, em se tratando de remessa promovida por estabelecimento de produtor localizado no Estado de São Paulo não equiparado a comerciante ou industrial, em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto e do destinatário, o remetente emitirá:

1. Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do ICM, da qual, além dos requisitos exigidos, constarão, também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

2. Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do valor do ICM, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número e data do documento fiscal referido no item anterior e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal com destaque do ICM calculado sobre os valores referidos no § 1º da cláusula primeira, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas;

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do valor do ICM calculado sobre o valor adicionado.

Cláusula quarta na remessa dos produtos industrializados que, por conta e ordem do encomendante, for efetuada pelo estabelecimento industrializador com destino a qualquer outro estabelecimento da Cia. Nestlé, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento encomendante deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação - “Transferência Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda”, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual, e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação - “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”; número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda”; nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor adicionado.

Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais na forma das cláusulas anteriores.

Cláusula sexta O pagamento do imposto obedecerá forma, prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação a qual for devido.

Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto a escrituração de livros e emissão de documentos, bem como a imposição de penalidades.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda e de Finanças das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona Este protocolo, cujo prazo de duração não será superior a um ano, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 05 de julho de 1988.