Texto: RESOLUÇÃO N.º 029/2021/CODEM O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 05ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de abril de 2021.
CONSIDERANDO que o Decreto nº 812, de 03 de fevereiro de 2021, regulamentou o Art. 14 da Lei Complementar nº 672, de 24 de setembro de 2020, o qual autorizou a elaboração e a aprovação do Regimento Interno do CODEM, por meio de Resolução. R E S O L V E: Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, na forma do Anexo Único desta Resolução. Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 14 de abril de 2021.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM CAPÍTULO I Da Finalidade e Competência, Seção I Da Finalidade do CODEM
Parágrafo Único - Compete, ainda, ao CODEM promover a análise, com natureza deliberativa, das cartas consultas do FCO; das cartas consultas do FUNDEIC; das solicitações de reservas, de cancelamentos e de transferências de áreas e dos demais temas relacionados aos Distritos Integrados Industriais e Comerciais que estão sob a égide do Estado de Mato Grosso; verificar e deliberar o cumprimento das contrapartidas dos programas de incentivos fiscais, bem como de todos os demais atos que não os de aprovação e/ou concessão de benefícios fiscais.
§ 1º Presidirá o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo o mesmo substituído em suas ausências por indicação formal.
§ 2º Os Conselheiros-Membros do CODEM indicarão, por ofício, até 30 (trinta) dias após a sua posse, seus respectivos suplentes.
§ 3º A critério do plenário, poderão ser convidados especialistas e técnicos para prestarem esclarecimentos sobre as matérias em pauta nas reuniões.
§ 4º A função de Conselheiro do CODEM, deve ser considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 4º O Conselheiro-Presidente do CODEM será assistido por um Secretário-Executivo por ele designado, o qual participará das reuniões do CODEM com direito a voz, mas sem direito a voto ou remuneração.
§ 1° As atas das sessões serão lavradas com clareza, retratando toda a reunião, as ocorrências, as deliberações e decisões do Plenário.
§ 2° Uma vez aprovada será assinada pelo Presidente e o Secretário Executivo ou o secretário substituto designado para a reunião. Art. 9° Além dos Conselheiros, comparecerá às sessões do CODEM o Secretário Executivo, podendo ser convocados convidados especiais e assessores da SEDEC. Art. 10 Cabe à presidência a direção dos trabalhos durante as sessões, resolvendo, também, as questões de ordem. Art. 11 As sessões do CODEM obedecerão à seguinte ordem: I- abertura; II- leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior; III- discussão e votação das matérias em pauta; IV- assuntos gerais. Art. 12º A reunião observar-se-á celeridade, objetividade e eficiência, devendo ser rejeitados os atos protelatórios e aqueles atos realizados visando a tumultuar a reunião, podendo o Presidente promover as medidas necessárias para cessá-los. Art. 13 As deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, terão forma de Resolução que será publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 1° As decisões serão formalizadas conforme o assunto, cabendo ao Presidente a assinatura do ato e à Secretaria Executiva o seu controle e acompanhamento.
§ 2° As resoluções terão como condição de eficácia a sua publicidade em site ou no Diário Oficial do Estado e farão parte integrante do processo, vinculando os interessados da decisão.
§ 3° Das decisões do Plenário cabe recurso, sem efeito suspensivo, pelo interessado ou prejudicado com legitimidade para interpor.
§ 4° Os recursos deverão ser protocolados no prazo de 30 dias ininterruptos a contar da ciência da decisão, devendo ser dirigido ao Presidente, com os respectivos pedidos, devidamente fundamentados ou instruídos com novos elementos.
§ 5° Nos casos previstos no § 2° e 4º, considerar-se-á ciência da decisão a data da publicação da Resolução.
§ 6° Cabe ao Presidente o juízo de admissibilidade e, uma vez admitido o recurso, será encaminhado para julgamento do Plenário.
§ 7º Da decisão que nega admissibilidade ao recurso, cabe recurso ao Plenário, que será dirigido ao Presidente com os motivos do inconformismo que demonstrem o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
§ 8º Não caberá Recurso contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões. Art. 14 Para validar as deliberações do CODEM, elas serão tomadas por maioria simples e somente serão revistas ou modificadas pela maioria absoluta do Conselho, reservando-se ao Presidente o voto de qualidade. Art. 15 O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões para desempenho de atribuições específicas. Art. 16 A estrutura de funcionamento e de deliberação do CODEM compõe-se de: I- Plenário; II- Secretaria Executiva; III- Câmaras Técnicas/Setoriais. Art. 17 Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, prestar apoio administrativo ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM.
Parágrafo Único - Cabe aos respectivos Coordenadores presidir os trabalhos das Câmaras Setoriais. Art. 27 O Coordenador das Câmaras Setoriais poderá convidar pessoa, entidade, especialista e/ou autoridade para participar e contribuir nas sessões das câmaras setoriais, como convidado e sem direito a voto. Art. 28 O exercício da função de membro das Câmaras Setoriais será considerado atividade de relevante interesse público e não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades representadas, o custeio das despesas do membro. Art. 29 As Câmaras Técnicas do CODEM serão subdivididas em Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, que atuarão em assuntos específicos inerentes a cada Câmara Setorial.
Parágrafo Único - As Câmaras Técnicas definirão por Resolução seus respectivos Regimentos que devem ser aprovados pelo CODEM. Art. 30º As entidades convidadas na qualidade de conselheiro que se ausentarem por 02 (duas) sessões consecutivas e/ou por 03 (três) sessões alternadas durante o ano, será impedido de ser convidada pelas próximas 02 (duas) sessões, salvo se aceita as justificativas pelo Plenário do Conselho. Art. 31 As Câmaras Técnicas se reunirão ordinariamente a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente por convocação de seus Coordenadores.
§ 1º O funcionamento das Câmaras técnicas seguirá as diretrizes dos artigos 1º e 2º deste Regimento que norteiam o funcionamento do CODEM.
§ 2º Os entendimentos, estudos, posicionamentos e/ou outros instrumentos provenientes dos trabalhos das Câmaras terão formato de Nota Técnica, que serão encaminhados ao CODEM para deliberação.
Parágrafo Único - As resoluções Ad. Referendum devem ser acompanhadas de emissão de nota técnica, manifestação prévia e notificação aos conselheiros por e-mail. Art. 42 As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, ocorrerão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC. Art. 43 O Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante proposta dos membros do Conselho, sob a forma de Resolução, submetida à homologação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico. Art. 44 As dúvidas e casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário, observando os preceitos na legislação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM. Cuiabá - MT, 14 de abril de 2021.