Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CODEM

Ato: Resolução CODEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
29/2021
04/14/2021
04/15/2021
18
15/04/2021
15/04/2021

Ementa:Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, na forma do Anexo Único desta Resolução.
Assunto:Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 029/2021/CODEM

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 05ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de abril de 2021.

CONSIDERANDO que o Decreto nº 812, de 03 de fevereiro de 2021, regulamentou o Art. 14 da Lei Complementar nº 672, de 24 de setembro de 2020, o qual autorizou a elaboração e a aprovação do Regimento Interno do CODEM, por meio de Resolução.

R E S O L V E:

Art. - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, na forma do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 14 de abril de 2021.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM
(Original Assinado)


ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM

CAPÍTULO I
Da Finalidade e Competência,

Seção I
Da Finalidade do CODEM


Art. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, instituído na forma do Art. 1º da Lei Complementar nº 672, de 24 de setembro de 2020, tem por finalidade manifestar-se sobre a elaboração, adoção, implementação e coordenação de políticas, estudando, opinando e propondo o planejamento e as diretrizes estratégicas, servindo de instrumento de diálogo e articulação entre os órgãos e instituições do setor público e privado e fortalecendo a governança local para que as políticas adotadas possam estimular o desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso.

Seção II
Da Competência do CODEM

Art. Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM:
I. Estudar, opinar, acompanhar e propor o planejamento, as políticas, as diretrizes e as estratégias de desenvolvimento econômico do Estado, no setor agrícola empresarial, na indústria, na pecuária, na pesca, no comércio, na mineração, na energia e no turismo;
II. Estudar e propor a política de incentivos fiscais e financeiros para os setores, de acordo com a legislação específica;
III. Emitir parecer, quando solicitado pelo Poder Executivo sobre matéria relacionada ao desenvolvimento dos setores agropecuário, empresarial, da indústria, do comércio, de minas e energia, do turismo e todos relacionados ao desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso;
IV. Representar os diversos segmentos integrantes do setor agrícola empresarial, da indústria, do comércio, da pecuária, da pesca, rural, de minas e energia e do turismo do Estado;
V. Promover o apoio operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades e os órgãos representativos dos segmentos sociais organizados, dentro da área de ação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
VI. Colaborar na implementação de ações e instrumentos referentes ao setor agrícola empresarial, atividades de planejamento agrícola, pesquisa agrícola tecnológica, informação agrícola, produção, comercialização, abastecimento e armazenagem, associativismo, cooperativismo, formação profissional e educação rural, investimentos públicos e privados, crédito rural, garantia da atividade agrossilvipastoril, seguro agrícola, tributação e incentivos fiscais, irrigação e drenagem, mecanização agrícola, saúde animal, inspeção e defesa agrossilvipastoril, conforme legislação em vigor;
VII. Colaborar no Estado com as funções do Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, e aquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola, integrado por Câmaras Técnicas especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural empresarial, conforme legislação em vigor;
VIII. Estabelecer políticas que conduzam ao desenvolvimento sustentável da economia agrícola empresarial competitiva, com o crescimento harmônico dos setores e das atividades de produção agrossilvipastoril, armazenagem, comercialização, abastecimento, bem como todas as ações correlatas com o processo do agronegócio integrado, tendo como referência as cadeias produtivas;
IX. Estabelecer políticas que conduzam ao desenvolvimento sustentável da economia industrial visando contribuir para a expansão, modernização, verticalização e diversificação do setor industrial do Estado, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais;
X. Estabelecer políticas públicas que possibilitem aos municípios com potencial mineral se transformarem em Distritos Mineiros, interiorizando o desenvolvimento, gerando conhecimentos geológicos, fortalecendo os entes e a sinergia da cadeia produtiva e viabilizando oportunidades e investimentos de exploração mineral, sobretudo, para ações e projetos que resultem em empregos de qualidade e redução de desigualdades;
XI. Colaborar com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e com os órgãos vinculados ao setor, na consecução de seus objetivos e metas;
XII. Apreciar os planos macroeconômicos de desenvolvimento do agronegócio, da indústria, do comércio, rural, da pecuária, da pesca, de minas e energia e do turismo;
XIII. Estimular a formação e o desenvolvimento sustentável de empresas rurais e agroindustriais no âmbito da agricultura empresarial;
XIV. Estabelecer critérios e prioridades, com indicações aos órgãos e aos agentes competentes sobre as aplicações de Fundos e de Programas de Desenvolvimento Econômico dos segmentos de interesse estadual e regional;
XV. Fixar prazos para amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual, quando das operações financeiras dos Fundos vinculados à SEDEC;
XVI. Definir taxas de juros ou dispensar, previamente, sua exigência;
XVII. Indicar programas de interesse para a economia estadual, bem como projetos especiais de desenvolvimento rural, do comércio, da indústria e do turismo;
XVIII. Fixar os limites de empréstimos, financiamentos, subvenções e outras operações dos Fundos vinculados à SEDEC;
XIX. Aprovar ou não as propostas de renegociação de contratos adimplentes ou inadimplentes, quando a operação financeira for originada de fundo vinculado à SEDEC;
XX. Apreciar e deliberar o Regimento Interno e as alterações, submetendo-o à homologação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
XXI. Definir prioridades e critérios complementares para apreciação de financiamento com recursos do FUNDEIC;
XXII. Colaborar na implementação de ações e instrumentos referentes ao setor do comércio em geral, do turismo, com atividades de planejamento de expansão, pesquisas de mercado tecnológico, associativismo, cooperativismo, formação profissional e qualificação da mão de obra, investimentos públicos e privados, tributação e incentivos fiscais, conforme legislação em vigor.

Parágrafo Único - Compete, ainda, ao CODEM promover a análise, com natureza deliberativa, das cartas consultas do FCO; das cartas consultas do FUNDEIC; das solicitações de reservas, de cancelamentos e de transferências de áreas e dos demais temas relacionados aos Distritos Integrados Industriais e Comerciais que estão sob a égide do Estado de Mato Grosso; verificar e deliberar o cumprimento das contrapartidas dos programas de incentivos fiscais, bem como de todos os demais atos que não os de aprovação e/ou concessão de benefícios fiscais.

CAPÍTULO II
Da composição e funcionamento

SEÇÃO I
Da Composição do CODEM

Art. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM será composto pelos seguintes membros:
I - do Governo Estadual:
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico -SEDEC;
b) Secretaria de Estado da Agricultura Familiar-SEAF;
c) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
d) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
e) Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

II - das entidades de representação:
a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
b) Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT;
c) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO-MT.

§ Presidirá o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo o mesmo substituído em suas ausências por indicação formal.

§ Os Conselheiros-Membros do CODEM indicarão, por ofício, até 30 (trinta) dias após a sua posse, seus respectivos suplentes.

§ A critério do plenário, poderão ser convidados especialistas e técnicos para prestarem esclarecimentos sobre as matérias em pauta nas reuniões.

§ A função de Conselheiro do CODEM, deve ser considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. O Conselheiro-Presidente do CODEM será assistido por um Secretário-Executivo por ele designado, o qual participará das reuniões do CODEM com direito a voz, mas sem direito a voto ou remuneração.

Seção II
Do Funcionamento do CODEM

Art. 5° O Conselho reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente por convocação da Presidência ou por solicitação de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. O comunicado de convocação deverá ser publicado contendo a data, o local, horário e a pauta da reunião, que deverá ser encaminhada, juntamente com documentos pertinentes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 7° É facultado aos Conselheiros o direito de requerer vista de qualquer processo que tramite pelos Plenários do CODEM ou das Câmaras pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, antes que o mesmo tenha sido votado, solicitando, se for o caso, diligência específica. Não será concedido o pedido de vista mais de uma vez em um mesmo processo.

Art. 8° De cada sessão será lavrada, pelo Secretário-Executivo do CODEM, uma Ata que será lida, aprovada pelos Conselheiros até a reunião subsequente.

§ 1° As atas das sessões serão lavradas com clareza, retratando toda a reunião, as ocorrências, as deliberações e decisões do Plenário.

§ 2° Uma vez aprovada será assinada pelo Presidente e o Secretário Executivo ou o secretário substituto designado para a reunião.

Art. 9° Além dos Conselheiros, comparecerá às sessões do CODEM o Secretário Executivo, podendo ser convocados convidados especiais e assessores da SEDEC.

Art. 10 Cabe à presidência a direção dos trabalhos durante as sessões, resolvendo, também, as questões de ordem.

Art. 11 As sessões do CODEM obedecerão à seguinte ordem:
I- abertura;
II- leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
III- discussão e votação das matérias em pauta;
IV- assuntos gerais.

Art. 12º A reunião observar-se-á celeridade, objetividade e eficiência, devendo ser rejeitados os atos protelatórios e aqueles atos realizados visando a tumultuar a reunião, podendo o Presidente promover as medidas necessárias para cessá-los.

Art. 13 As deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, terão forma de Resolução que será publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§ 1° As decisões serão formalizadas conforme o assunto, cabendo ao Presidente a assinatura do ato e à Secretaria Executiva o seu controle e acompanhamento.

§ 2° As resoluções terão como condição de eficácia a sua publicidade em site ou no Diário Oficial do Estado e farão parte integrante do processo, vinculando os interessados da decisão.

§ 3° Das decisões do Plenário cabe recurso, sem efeito suspensivo, pelo interessado ou prejudicado com legitimidade para interpor.

§ 4° Os recursos deverão ser protocolados no prazo de 30 dias ininterruptos a contar da ciência da decisão, devendo ser dirigido ao Presidente, com os respectivos pedidos, devidamente fundamentados ou instruídos com novos elementos.

§ 5° Nos casos previstos no § 2° e 4º, considerar-se-á ciência da decisão a data da publicação da Resolução.

§ 6° Cabe ao Presidente o juízo de admissibilidade e, uma vez admitido o recurso, será encaminhado para julgamento do Plenário.

§ 7º Da decisão que nega admissibilidade ao recurso, cabe recurso ao Plenário, que será dirigido ao Presidente com os motivos do inconformismo que demonstrem o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.

§ Não caberá Recurso contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

Art. 14 Para validar as deliberações do CODEM, elas serão tomadas por maioria simples e somente serão revistas ou modificadas pela maioria absoluta do Conselho, reservando-se ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 15 O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões para desempenho de atribuições específicas.

Art. 16 A estrutura de funcionamento e de deliberação do CODEM compõe-se de:
I- Plenário;
II- Secretaria Executiva;
III- Câmaras Técnicas/Setoriais.

Art. 17 Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, prestar apoio administrativo ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM.

Capítulo III
DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 18 As Câmaras Setoriais são as unidades de apoio estratégico e especializados e têm como função promover os estudos técnicos especializados, conforme a sua área, para subsidiar as deliberações do Plenário do Conselho.

Art. 19 São integradas ao CODEM:
I. a Câmara Técnica de Política da Indústria, Comércio, Minas e Energia - CEPEM;
II. a Câmara Técnica de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR.

Art. 20 A Câmara Técnica de Política da Indústria, Comércio, Minas e Energia - CEPEM terá a participação de um técnico indicado por cada Secretaria de Estado prevista no inciso I do Art. 3º e dos membros das seguintes entidades de representação:
I- Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT;
II- Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO-MT;
III- Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Mato Grosso - FCDL;
IV- Federação das Associações Comerciais do Estado de Mato Grosso - FACMAT;
V- Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;
VI- Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - CREA/MT;
VII- Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT;
VIII- Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
IX- Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT;
X- Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/MT;
XI- Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso - SINDENERGIA;
XII- Superintendência do Banco do Brasil;
XIII- Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI;
XIV- Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT;
XV- Companhia Mato-grossense de Gás - MT GÁS;
XVI- Sistema de Cooperativas de Crédito - SICOOB-MT;
XVII- Conselho Regional de Administração - CRA-MT;
XVIII- Sindicato das Indústrias de Biodiesel no Estado de Mato Grosso - SINDIBIO-MT;
XIX- Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso - SINDALCOOL/MT.

Art. 21 A Câmara Técnica de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR terá a participação de um técnico indicado por cada Secretaria de Estado prevista no inciso I do Art. 3º e dos membros das seguintes entidades de representação:
I- Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA;
II- Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
III- Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso - APROSOJA;
IV- Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão - AMPA;
V- Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT;
VI- Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso - ACRISMAT;
VII- Associação dos Produtores de Sementes de Mato Grosso - APROSMAT;
VIII- Associação dos Reflorestadores de Mato Grosso - AREFLORESTA;
IX- Associação dos Produtores de Feijão, Trigo e Irrigantes de MT - APROFIR;
X- Associação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso - AEA-MT;
XI- Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso - CRMV-MT;
XII- Superintendência do Banco do Brasil;
XIII- Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI;
XIV- Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT;
XV- Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso - OCB/MT;
XVI- Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER-MT;
XVII- Conselho Estadual das Associações de Revendas de Produtos Agropecuários de Mato Grosso - CEARPA MT;
XVIII- Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/MT;
XIX- Sistema de Cooperativas de Crédito - SICOOB-MT;
XX- Associação dos Produtores de Leite de Mato Grosso - APROLEITE/MT.

Art. 22 As Câmaras Técnicas terão um Secretário-Executivo, designado pelo Conselheiro Presidente do CODEM, com direito a voz, mas sem direito a voto ou a remuneração. (sim, fica melhor)

Art. 23° Os assuntos provenientes das Câmaras Setoriais para deliberação do Plenário obedecerão ao seguinte rito:
I. O Presidente dará a palavra ao Coordenador da Câmara Setorial que terá 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual período, para exposição e apresentação do parecer sobre a matéria, por escrito;
II. Após a exposição, a matéria será colocada em discussão, superada a discussão será votada pelo Plenário.

Art. 24 A discussão de matérias da pauta obedecerá às seguintes regras:
I. A nenhum Conselheiro será permitido falar sem pedir a palavra e sem se identificar;
II. Cada Conselheiro só poderá falar 02 (duas) vezes, pelo tempo de 03 (três) minutos, no debate de cada matéria;
III. O Conselheiro que assim desejar, poderá solicitar ao Coordenador da Câmara Setorial, esclarecimento sobre a matéria em discussão;
IV. Os convidados poderão fazer uso da palavra caso autorizado pelo Presidente;
V. As partes interessadas poderão fazer sustentação oral que não poderá ultrapassar 15 (quinze) minutos, salvo determinação do Presidente em contrário.

Art. 25 As Câmaras Técnicas tem como finalidade a análise e elaboração de pareceres técnicos/Notas Técnicas, nos assuntos que lhe forem submetidos, de acordo com suas competências.

Art. 26 As Câmaras Técnicas terão seus Coordenadores indicados pelo Presidente do CODEM, por Resolução, sem remuneração específica.

Parágrafo Único - Cabe aos respectivos Coordenadores presidir os trabalhos das Câmaras Setoriais.

Art. 27 O Coordenador das Câmaras Setoriais poderá convidar pessoa, entidade, especialista e/ou autoridade para participar e contribuir nas sessões das câmaras setoriais, como convidado e sem direito a voto.

Art. 28 O exercício da função de membro das Câmaras Setoriais será considerado atividade de relevante interesse público e não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades representadas, o custeio das despesas do membro.

Art. 29 As Câmaras Técnicas do CODEM serão subdivididas em Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, que atuarão em assuntos específicos inerentes a cada Câmara Setorial.

Parágrafo Único - As Câmaras Técnicas definirão por Resolução seus respectivos Regimentos que devem ser aprovados pelo CODEM.

Art. 30º As entidades convidadas na qualidade de conselheiro que se ausentarem por 02 (duas) sessões consecutivas e/ou por 03 (três) sessões alternadas durante o ano, será impedido de ser convidada pelas próximas 02 (duas) sessões, salvo se aceita as justificativas pelo Plenário do Conselho.

Art. 31 As Câmaras Técnicas se reunirão ordinariamente a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente por convocação de seus Coordenadores.

§ O funcionamento das Câmaras técnicas seguirá as diretrizes dos artigos 1º e 2º deste Regimento que norteiam o funcionamento do CODEM.

§ Os entendimentos, estudos, posicionamentos e/ou outros instrumentos provenientes dos trabalhos das Câmaras terão formato de Nota Técnica, que serão encaminhados ao CODEM para deliberação.

Capítulo IV
Dos Conselheiros

Art. 32º - O exercício da função de conselheiro, no âmbito do Conselho, será considerado atividade de relevante interesse público e não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades representadas, o custeio das despesas dos conselheiros.

Art. 33° - São obrigações dos membros do conselho:
I. Participar das reuniões ou, na impossibilidade, oficiar o seu suplente;
II. Participar das Câmaras Setoriais, quando designado pelo Plenário;
III. Desenvolver atividades consideradas importantes para a consecução dos objetivos do Conselho

Art. 34° - São atribuições dos conselheiros:
I. Debater e votar matéria constante da pauta;
II. Pedir vistas ou solicitar informações sobre matéria em discussão;
III. Indicar representante para participar das Câmaras Setoriais;
IV. Propor temas e assuntos para as próximas reuniões;
V. Apresentar questões de ordem;
VI. Representar o Conselho quando designado;
VII. Propor convocação de reunião extraordinária;
VIII. Elaborar, apresentar sugestões e apreciar o Regimento Interno e suas alterações.
Capítulo V
Do Presidente e suas Competências

Art. 35º- Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM:
I. Representar o Conselho ou se for o caso, designar representante dentre os Conselheiros;
II. Aprovar a pauta, convocar, cancelar e presidir as sessões do Plenário, podendo indicar substituto para presidir as sessões;
III. Submeter ao Plenário para apreciação e votação as matérias e expedientes previstos na pauta;
IV. Exercer o voto ordinário e o voto de desempate caso haja empate na votação do Plenário;
V. Expedir pedidos de informação e consultas à autoridades estaduais, federais, municipais, de governos estrangeiros e da sociedade civil;
VI. Dar posse aos conselheiros natos em reunião Plenária;
VII. Convidar os representantes das entidades públicas e privadas para participar das reuniões com direito a voz, mas sem direito a voto ou remuneração;
VIII. Nomear os membros e substitutos da Secretaria Executiva e das Câmaras Setoriais, bem como requisitar serviços;
IX. Convidar pessoa, entidade, especialista e/ou autoridade para participar das sessões do Plenário ou das Câmaras Setoriais, sem direito a voto;
X. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XI. Exercer em conjunto com o Secretário Executivo as praxes administrativas necessárias, visando o pleno funcionamento do Conselho;
XII. Editar ato “Ad Referendum” do Plenário, submetendo à apreciação deste na reunião seguinte, sob pena de nulidade do ato;
XIII. Delegar as competências previstas neste artigo, salvo as previstas nos incisos VI, VII, VIII e XII deste artigo.

CAPÍTULO VI
Das atribuições dos Secretários-Executivos

Art. 36 Os serviços técnico-administrativos serão executados pelos Secretários - Executivos do CODEM e das Câmaras Setoriais, assessorados pela estrutura da Secretaria de Estado de desenvolvimento Econômico - SEDEC;

Art. 37 Compete aos Secretários-Executivos:
I- Coordenar e controlar os serviços da Secretaria Executiva;
II- Secretariar as sessões do CODEM e das Câmaras, lavrando as suas respectivas atas;
III- Despachar juntamente com o Presidente a Pauta das reuniões;
IV- Receber toda a correspondência de competência do Conselho e das Câmaras e prepará-la, quando for o caso, para despacho do Presidente e/ou Coordenadores;
V- Manter sob sua responsabilidade os arquivos de sua competência;
VI- Transcrever as Resoluções tomadas pelo CODEM ou pelas Câmaras Setoriais e providenciar as publicações no Diário Oficial, arquivando os respectivos processos;
VII- Distribuir aos Conselheiros e membros das Câmaras Setoriais, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, a matéria objeto da ordem da reunião;
VIII- Diligenciar o preparo dos processos;
IX- Cumprir os demais encargos atribuídos por este Regimento ou pelo Conselho e/ou Câmaras.

Art. 38 A Secretaria Executiva do Conselho funcionará em caráter permanente.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais

Art. 39 Todos os processos dirigidos ao Conselho ou às Câmaras deverão ser encaminhados por protocolo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 40 Anualmente o Conselho aprovará e encaminhará ao Senhor Governador o relatório de suas atividades do ano anterior.

Art. 41º - Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum do Plenário, submetendo à apreciação deste na reunião seguinte, sob pena de nulidade do ato.

Parágrafo Único - As resoluções Ad. Referendum devem ser acompanhadas de emissão de nota técnica, manifestação prévia e notificação aos conselheiros por e-mail.

Art. 42 As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, ocorrerão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 43 O Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante proposta dos membros do Conselho, sob a forma de Resolução, submetida à homologação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 44 As dúvidas e casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário, observando os preceitos na legislação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM.

Cuiabá - MT, 14 de abril de 2021.