Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11094/2020
03/12/2020
03/13/2020
1
13/03/2020
13/03/2020

Ementa:Dispõe sobre a criação do Programa Roupa Solidária, que se destina à doação de produtos de vestuário apreendidos no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Mercadoria Apreendida
Doação - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.094, DE 12 DE MARÇO DE 2020.
Autor: Deputado Zé Domingos Fraga

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Roupa Solidária, com a finalidade de doar os produtos de vestuário apreendidos, agilizar o fluxo de saída e abreviar o tempo de permanência em depósitos, de forma a disponibilizar espaço para novas apreensões, diminuir custos de armazenagem e evitar a depreciação dos bens, conferindo aos mesmos destinação social.

Art. 2º Para fins desta Lei, serão considerados aptos para doação os produtos novos, apreendidos por irregularidades insanáveis no âmbito do Estado de Mato Grosso, armazenados no órgão competente.

Art. 3º Poderão solicitar o recebimento de doação de produtos apreendidos toda e quaisquer entidades de natureza pública e privada sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade de caráter social.

Paragrafo único As solicitações deverão ser encaminhadas por escrito ao órgão competente, indicado por decreto regulamentador, observado no mínimo os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, emitido no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil;
II - cópia do estatuto registrado e suas alterações;
III - comprovante de endereço de funcionamento da entidade.

Art. 4º Fica vedada a participação da entidade em campanhas de interesse político-partidárias ou eleitorais, de quaisquer meios e formas, sob pena de ser excluída do programa.

Art. 5º É defesa a comercialização dos produtos recebidos a terceiros, salvo quando realizada em prol da entidade e com valores considerados simbólicos.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, conforme o art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.