Texto: LEI Nº 11.094, DE 12 DE MARÇO DE 2020. Autor: Deputado Zé Domingos Fraga
Paragrafo único As solicitações deverão ser encaminhadas por escrito ao órgão competente, indicado por decreto regulamentador, observado no mínimo os seguintes documentos: I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, emitido no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil; II - cópia do estatuto registrado e suas alterações; III - comprovante de endereço de funcionamento da entidade. Art. 4º Fica vedada a participação da entidade em campanhas de interesse político-partidárias ou eleitorais, de quaisquer meios e formas, sob pena de ser excluída do programa. Art. 5º É defesa a comercialização dos produtos recebidos a terceiros, salvo quando realizada em prol da entidade e com valores considerados simbólicos. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, conforme o art. 38-A da Constituição Estadual. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.