Texto: PROTOCOLO ICM 04/77
Considerando o acordo já celebrado entre os Estados de Mato Grosso, Goiás e aquela Comissão possibilitando a estocagem de produtos mato-grossenses e goianos em território mineiro, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula segunda Por ocasião da saída da mercadoria dos Estados de Mato Grosso e Goiás, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido a esses Estados será calculado sobre o preço mínimo de garantia fixado pela Comissão de Financiamento da Produção - CFP, com a redução prevista no Convênio ICM 44/76.
§ 1º Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, o documento fiscal relativo à operação deverá conter a observação: "Mercadoria objeto de operação com preço mínimo".
§ 2º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial e ficará vinculado ao lote de mercadorias até que ocorra: 1. a primeira venda em território mineiro; 2. a saída para outra unidade da federação; 3. a saída para o exterior; 4. a aquisição pela Comissão de Financiamento da Produção.
§ 3º Nas operações descritas no parágrafo anterior, será devido ao Estado de Minas Gerais, o imposto calculado sobre o valor das mesmas, abatido o valor pago aos Estados de Mato Grosso ou Goiás.
Cláusula terceira Fica assegurado aos Estados de Mato Grosso e Goiás o direito de cobrarem a diferença entre o imposto calculado sobre o valor das operações indicadas nos itens 1 a 4 do § 2º da cláusula anterior, com a redução prevista no Convênio ICM 44/76, e o calculado na forma do "caput" da mesma cláusula.
Parágrafo único. Quando o recolhimento de que trata esta cláusula não se fizer a tempo de aproveitá-lo no abatimento previsto no parágrafo terceiro da cláusula anterior, fica assegurado ao responsável pelo recolhimento em território mineiro o direito de efetuar o abatimento da importância respectiva em outras operações.
Cláusula quarta Antes da remessa de que trata a cláusula primeira, deverão os produtores ou cooperativas de produtores, obter, junto à agência do Banco do Brasil S/A. (Agente Financeiro da CFP) de sua circunscrição, o "Memorando de Apresentação" (anexo 1 desse protocolo), que será emitido em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação: I - 1ª e 3ª vias: entregues aos solicitantes; II - 2ª via: retida pelo emitente para fins de controle.
Parágrafo único. De posse do "Memorando de Apresentação" o interessado dirigir-se-á ao órgão fiscal local que reterá a primeira via e devolverá a terceira, com autorização para emissão da nota fiscal ou nota fiscal do produtor, conforme o caso, devendo esta terceira via, ser anexada à primeira do documento fiscal emitido.
Cláusula quinta Quando o depositário em território mineiro, não for armazém de Poderes Públicos nem pertencer à categoria do armazém geral, a autorização prevista no parágrafo único da cláusula anterior só será concedida após a comprovação de que o depositário está autorizado pela Secretária de Fazenda do Estado de Minas Gerais, a receber mercadorias nas condições previstas neste protocolo.
Cláusula sexta Os signatários comprometem-se a editar os atos normativos que se fizerem necessários para implementação deste protocolo nos seus respectivos territórios.
Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com validade para noventa dias.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
Modelo de Memorando de Apresentação.