Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo de Cooperação-ENAT
Número:0
Complemento:/s/nº/2004
Publicação:
Ementa:Protocolo de Cooperação que entre si celebram a Secretaria da Receita Federal, as Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o desenvolvimento de métodos e instrumentos de administração tributária que atendam aos interesses das respectivas Administrações Tributárias.
Assunto:Mútua Colaboração - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO – I ENAT
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.771/05.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal, Jorge Antonio Deher Rachid, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pelo Vice-Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (ABRASF), Nilson Nascimento Lima, tendo em vista a necessidade de qualificar os recursos destinados ao aprimoramento da atividade de administração tributária que atenda aos interesses das respectivas administrações e facilitem o cumprimento das obrigações tributárias dos cidadãos,

considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da Lei ou Convênio;

considerando que a administração tributária está assentada sobre três pilares básicos, a saber, o cadastro de contribuintes, que permita a perfeita identificação e individualização das pessoas, o documento básico de comércio, Nota Fiscal, que registre a atividade comercial com suas particularidades e a codificação das mercadorias e serviços;

considerando que o compartilhamento dos dados e do resultado do trabalho fiscal de forma racional e eficaz demandam compatibilizar atributos tecnológicos, conceitos e cultura institucional,

RESOLVEM, em respeito à determinação da sociedade expressa na Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, em prol da consecução dos objetivos precípuos das administrações tributárias e em benefício dos contribuintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA Os partícipes se comprometem a promover reuniões, até 31 de dezembro de 2004, e adotar todas as providências que se fizerem necessárias para estabelecer o cronograma de implementação das ações relacionadas às propostas elencadas neste Protocolo como prioridades e que estão mencionadas a seguir:

I – identificar os dados econômico-fiscais que serão utilizados pelas administrações tributárias para desenvolverem seus modelos de planejamento, incluindo o compartilhamento de ferramentas de suporte às etapas do planejamento;

II – estabelecer as regras de negócio para o compartilhamento, entre os signatários, das informações contidas em suas bases de dados coorporativas, especialmente os dados relativos às operações de comércio exterior;

III – definir as adequações que se façam necessárias para incluir no PASSE SINTEGRA as informações e funcionalidades da Nota Fiscal Eletrônica, abrangendo as operações interestaduais e de comércio exterior;

IV – criar grupo de trabalho para elaborar proposta com vistas à adaptação da codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM às especificidades tributárias do ICMS;

V – promover a cooperação e implantação do sistema de medição de vazão em âmbito nacional;

VI – disponibilizar o sistema de controle do ICMS na importação, desenvolvido pela Secretaria de Estado de SP, para os demais estados;

VII – reduzir os intervalos de repasse dos dados relativos à Declaração de Importação, SISCOMEX/SISCODI, para uma hora;

VIII – celebrar Convênio com o objetivo de fazer cumprir a determinação de só liberar a mercadoria importada após o pagamento do ICMS;

IX – investir no desenvolvimento de modelo de dados único e padronizado para todos os Fiscos, relativamente às demais ferramentas de Administração Tributária;

X – investir na regulamentação do uso da certificação digital em todos os documentos fiscais, utilizando o programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED, como padrão nacional;

XI – investir na harmonização da legislação das Unidades da Federação e na padronização da escrituração fiscal e das informações econômico-fiscais;

XII – compartilhar os sistemas de auditoria fiscal existentes nas diversas Unidades Federadas e promover o desenvolvimento conjunto de novas ferramentas de apoio a ação fiscal;

XIII – desenvolver e disponibilizar aos contribuintes programa que permita a captura e transmissão on-line dos documentos fiscais emitidos para as administrações fiscais;

XIV – buscar soluções para a simplificação das obrigações acessórias e melhoria da qualidade de suas informações, inicialmente por meio da vinculação da Declaração Mensal mediante a importação das informações do SINTEGRA.

CLÁUSULA SEGUNDA A SRF se compromete a trabalhar como facilitadora do processo de integração dos entes federados, zelando para que a harmonização de propostas resulte sempre na melhor alternativa que se apresente, considerando e respeitando a autonomia e as particularidades dos entes federados.

CLÁUSULA TERCEIRA Os signatários comprometem-se a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas e alocar os recursos financeiros necessários a consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.

CLÁUSULA QUARTA Qualquer dúvida ou controvérsia sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida de comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.

Salvador, 17 de julho de 2004.

Jorge Antônio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal; Albérico Machado Mascarenhas, Secretário de Fazenda do Estado da Bahia; Nilson Nascimento Lima, Secretário Municipal de Finanças de Aracaju e Vice-Presidente da Abrasf; Itamar Magalhães da Silva, Representante do Secretário da Fazenda do Estado do Acre; Evandro Lobo, Representante do Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas; Bianor dos Santos Júnior, Secretário da Fazenda em Exercício do Estado do Amapá; Afonso Lobo, Representante do Secretário de Fazenda do Estado do Amazonas; José Maria Martins Mendes, Secretário de Fazenda do Estado do Ceará; Eduardo Alves de Almeida Neto, Secretário de Fazenda Interino do Distrito Federal; Bruno Peçanha Negres, Representante do Secretário de Fazenda do Espírito Santo; José Artur Mascarenhas da Silva, Representante do Secretário de Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Pedro Meneguetti, Subsecretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais; Marcel Souza de Cursi, Secretário-Adjunto de Política Econômica e Tributária do Estado de Mato Grosso; Gladiston Riekstins de Amorim, Representante do Secretário de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul; Edson Yoshikasu Kavaguchi, Representante do Secretário-Executivo de Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário da Receita do Estado da Paraíba; Heron Arzua, Secretário de Fazenda do Estado do Paraná; Mozart de Siqueira Campos Araújo, Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco; Antônio Rodrigues de Souza, Secretário de Fazenda do Estado do Piauí; Mário Tinoco da Silva, Secretário de Finanças do Estado do Rio de Janeiro; Lina Maria Vieira, Secretária de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte; Paulo Michelucci Rodrigues, Secretário de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Finanças do Estado de Rondônia; Lindolfo Weber, Representante do Secretário de Fazenda do Estado de Santa Catarina; Eduardo Rifinetti Guardia, Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo; Osvaldo do Espírito Santo, Secretário-Adjunto da Fazenda do Estado de Sergipe.