Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:67
Complemento:/2023
Publicação:05/03/2023
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará a dispositivo e altera o Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
Assunto:Benefícios Fiscais
Isenção
Querosene de aviação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 28 DE ABRIL DE 2023
. Publicado no DOU de 03.05.2023, Seção 1, p. 42, pelo Despacho 27/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 31.05.2023, Seção 1, p. 211, pelo Ato Declaratório 18/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 28 de abril de 2023, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017.

Cláusula segunda O § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 188/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal ficam autorizados a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.