Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/PMPF
Número:10
Complemento:/2009
Publicação:05/22/2009
Ementa:Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Assunto:PMPF - Preço médio ponderado consumidor final




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/PMPF Nº 10, DE 21 DE MAIO DE 2009

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos Convênios ICMS 138/06 e 110/07, de 15 de dezembro de 2006 e 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela abaixo, adotarão, a partir de 1º de junho de 2009, o seguinte preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra:

PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
UF.
GASOLINA C
DIESEL
GLP
QAV
AEHC
Gás Natural
(R$/litro)
(R$/litro)
(R$/ kg)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
AC
2,9806
2,5110
2,9936
2,0000
2,4000
-
AL
2,7040
2,1080
2,4923
1,8328
1,7120
-
*AM
2,5620
2,2963
3,0388
-
1,8079
-
AP
2,6860
2,2530
2,8208
-
2,2460
-
BA
-
-
-
-
1,8000
-
CE
-
-
-
-
1,8000
-
*DF
2,6750
2,1080
2,9900
-
1,8690
1,9900
ES
2,6712
2,1310
2,6203
1,7419
1,8531
1,8774
GO
2,7751
2,0542
2,5961
1,7995
1,5973
-
MA
2,6140
2,0950
2,7253
1,9000
1,7580
-
MT
2,9466
2,3399
3,0660
3,9272
1,5473
1,8800
MS
2,8314
2,1021
2,8718
3,1681
1,8760
1,5990
MG
2,6134
2,0144
2,5896
2,3000
1,6681
-
PA
2,7716
2,0803
2,4401
-
2,1066
-
*PB
2,4103
2,0807
2,5910
2,0591
1,6693
1,7838
PE
2,5965
2,0862
2,5375
-
1,6889
-
*PI
2,6334
2,1490
2,8867
1,5671
1,9392
-
*RJ
2,6215
2,1011
2,6413
1,5960
1,7079
-
RN
-
-
-
-
1,8550
-
RO
2,6200
2,2700
2,7300
-
1,8400
-
RR
2,7070
2,4930
2,9100
6,0767
2,1750
-
SC
2,6000
2,1500
2,8800
-
1,7600
-
SE
2,5400
2,1230
2,4341
1,6750
1,7410
1,7930
TO
2,7700
2,0680
3,0770
3,7300
1,7800
-
*PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA