Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
0/s/nº/2007
07/30/2007
08/16/2007
18
16/08/2007
16/08/2007

Ementa:Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá, objetivando viabilizar atuação de atividades essenciais de forma integrada.
Assunto:Mútua Colaboração-MT - SEFAZ/Município de Cuiabá
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Convênio/Termo de Cooperação
* Republicado no DOE de 20/08/2007, p. 06.

O ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, doravante denominada SEFAZ, e o MUNICÍPIO DE CUIABÁ, por intermédio da SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, de acordo com o disposto no artigo 37º, XXII da Constituição Federal e Protocolos de Cooperação celebrados nos ENAT 2004, 2005 e 2006, e tendo em vista a necessidade de estabelecer condições de compartilhamento de ações integradas que mediante intercâmbio de informações e prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos que administram, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA Os convenentes desenvolverão programa de cooperação técnico-fiscal dirigido ao compartilhamento de ações integradas de modo a atender aos interesses das respectivas administrações tributárias.

PARÁGRAFO ÚNICO Para operacionalizar as atividades objeto deste Convênio, o intercâmbio deverá ser formalizado pelas áreas de trabalho, respectivo à atividade relacionada, com obediência às normas de sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional e na legislação pertinente.

CLÁUSULA SEGUNDA O programa de cooperação de que trata a Cláusula anterior abrangerá:
I - intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais;
II - uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes;
III - aperfeiçoamento de coleta e organização de dados para subsidiar as atividades de fiscalização e cobrança, inclusive cooperação para o desenvolvimento de sistemas de informática na área tributária;
IV - permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias adotadas no trabalho fiscal;
V - realização de atividades conjuntas de fiscalização e cobrança dos tributos administrados pelos convenentes, com utilização de recursos providos pelos respectivos órgãos;
VI - intercâmbio de informações decorrentes de lançamentos de ofício realizados pelos participes;
VII - disponibilização de dados e informações sobre os contribuintes em geral, bem como, dos respectivos cadastros.

PARÁGRAFO ÚNICO - A cooperação abrangerá também:
I – Implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);
II – Implantação de Nota Fiscal Eletrônica conjugada (NF-e);
III – Instituição do Comitê Gestor Nacional de Documentos Fiscais Eletrônicos;
IV – Construção de cadastro sincronizado;
V – Padronização e aplicação da Classificação Nacional de Atividades econômicas – CNAE-fiscal, no cadastro sincronizado.

CLÁUSULA TERCEIRA Os convenentes se dispõem a fornecer, reciprocamente, as seguintes informações de interesse fiscal, quando solicitadas, sendo:
I – SEFAZ-MT para SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ:
a) dados cadastrais e econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas inscritas em seu cadastro;
b) informações relativas a IPVA, ITCD, ICMS;
c) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes à omissão de receitas ou rendimentos de pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no Município de Cuiabá;
d) informações de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda relativas a pagamentos efetuados a contribuintes que, em razão disso, devam recolher tributos aos cofres do Município;
e) outras informações econômico-fiscais de interesse do Fisco Municipal, inclusive receitas declaradas.

II – SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ para SEFAZ - MT:
a) dados cadastrais e econômico-fiscais de contribuintes inscritos no cadastro da Secretaria de Finanças do Município;
b) dados cadastrais e econômico-fiscais referentes a pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços abrangidos pelo ISS/ICMS;
c) dados cadastrais e econômico-fiscais referentes à transmissão de bens imóveis ou relativos a quaisquer outros bens e direitos;
d) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes à omissão de receitas ou rendimentos de pessoas jurídicas ou físicas;
e) informações sobre os pagamentos efetuados pela Prefeitura a fornecedores de bens e prestadores de serviços que, em razão disso devam recolher tributos aos cofres do Estado de Mato Grosso;
f) informações pertinentes a alvarás de construção concedidos contendo demais dados inerentes ao projeto, tais como: proprietário, prazo de vigência, endereço do empreendimento, tipo de construção;
g) outras informações econômico-fiscais de interesse do Fisco Estadual, quando solicitadas, inclusive as receitas de prestação de serviços declaradas em cada ano-calendário pelos contribuintes cadastrados no Município.

PARÁGRAFO ÚNICO - As informações a serem fornecidas estão restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora dos órgãos convenentes, condicionada a sua remessa à fundamentação da necessidade dos dados solicitados, não podendo, após recebidas, serem transferidas a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgadas.

CLÁUSULA QUARTA – O fornecimento de dados mediante acesso “on line” às bases de dados da SEFAZ-MT ou as Secretaria de Finanças, será efetuado mediante credenciamento de usuários, indicados pelas partes, para este fim, com sigilosidade.

CLÁUSULA QUINTA - Cada parte convenente responsabilizar-se-á pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Convênio, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando estabelecido que este Convênio não envolverá aplicação de recursos específicos, obedecidas, ainda, as seguintes condições:
I - as atividades, para consecução dos objetivos estabelecidos neste Convênio, serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa, financeira e técnica;
II - a coordenação dos serviços e atividades, relativos à atuação conjunta das respectivas fiscalizações e ao intercâmbio de informações decorrentes desse convênio no âmbito da SEFAZ-MT serão realizadas pelos titulares das Superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

CLÁUSULA SEXTA - O disposto neste Convênio aplica-se aos órgãos nele indicados, alcançando as mudanças de nomenclaturas posteriores na estrutura organizacional de cada convenente, desde que os setores guardem relação de pertinência com as competências necessárias para consecução do objeto ora firmado.

CLÁUSULA SÉTIMA - O presente CONVÊNIO entrará em vigor a partir da data de publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado e terá prazo de vigência de 60 Meses (Sessenta).

PARÁGRAFO ÚNICO – O presente Convênio poderá ser rescindido mediante prévio aviso, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias pela parte interessada.

E, por estarem de acordo as partes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, destinada uma para cada convenente, todas assinadas pelos representantes da Prefeitura Municipal de Cuiabá das Secretarias de Fazenda do Estado e de Finanças do Município, respectivamente, além de rubricadas as demais folhas.

Cuiabá, 30 de Julho de 2007.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito de Cuiabá

WALDIR JÚLIO TÉIS
Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ CARLOS CARVALHO SOUZA
Secretário de Finanças de Cuiabá