Texto:
Cláusula segunda Na remessa dos produtos industrializados que, por conta e ordem do encomendante, for efetuada, pelo estabelecimento industrializador, com destino ao estabelecimento destinatário da mercadoria, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento encomendante deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação "Transferência Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto.
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; número, série e data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual, além dos demais requisitos, constarão como natureza da operação "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e data de emissão da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor adicionado.
Cláusula terceira O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma da cláusula anterior.
Cláusula quarta O pagamento do imposto obedecerá forma, prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.
Cláusula quinta Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula sexta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições de outra.
Cláusula sétima O disposto neste Protocolo será aplicado sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis à industrialização por conta de terceiro.
Cláusula oitava Este Protocolo, cujo prazo de duração é indeterminado, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula nona Ficam homologadas as operações realizadas durante o período de 31 de outubro de 1995 até a data da vigência deste Protocolo, que tenham sido efetuadas nos moldes por ele autorizado.
Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 13 de novembro de 1995.