Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:6
Complemento:/2004
Publicação:03/31/2004
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, o primeiro autorizando o uso, a reprodução e a adaptação do Portal/Sistema/Programa de Educação a distância, denominado "ESCOLA NA REDE" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos e cursos que eventualmente sejam realizados e agregados ao ambiente cedido.
Assunto:Mútua Colaboração
Cessão de programa de computador




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 06/04

Os Estados do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte  

P R O T O C O L O 

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado cedente, compromete-se a ceder ao Estado de Pernambuco, doravante denominado cessionário, sem ônus para este, cópias do portal/sistema/programa de educação a distância, denominado “Escola na Rede”, de sua propriedade, desenvolvido em ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, para ser exclusivamente utilizado, reproduzido e distribuído no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.

§ 1º O disposto nesta Cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte e demais componentes de Software do portal/sistema/programa, diagramas e documentação respectivos do “Escola na Rede”.

§ 2º A cessão do portal/sistema/programa não implica transferência de propriedade e nem alteração do nome do aplicativo “Escola na Rede”, assim como não impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário.

§ 3º Fica vedado ao cessionário divulgar os arquivos fonte dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.

§ 4º A cessão de que trata esta Cláusula será efetivada com a entrega do mencionado portal/ sistema/programa “Escola na Rede” à Escola Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.

Cláusula segunda O cessionário procederá à adaptação e modificação do sistema, aperfeiçoando ou agregando novas funcionalidades ou recursos aos já existentes.

§ 1º Será desenvolvido, implementado e integrado, pelo cessionário, prioritariamente, ao “Escola na Rede”, um sistema de Gestão do Conhecimento.

§ 2º As definições e especificações do projeto básico, das ferramentas e das funcionalidades de que trata o parágrafo primeiro desta Cláusula, serão realizadas em conjunto pelas Escolas Fazendárias das respectivas Secretarias de Fazenda, até 30 de setembro de 2004.

Cláusula terceira O cessionário se compromete a notificar e disponibilizar ao cedente as funcionalidades ou recursos de que trata a Cláusula segunda, bem como os cursos de treinamento e qualificação, de propriedade do cessionário, que sejam agregados ou veiculados no mesmo.

Cláusula quarta O presente Protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30(trinta) dias.

§ 1º O prazo previsto nesta Cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido dos programas cedidos.

§ 2º A ocorrência de denúncia na situação prevista no parágrafo primeiro desta Cláusula obriga o cessionário a, de imediato:
I – interromper a utilização do portal/sistema/programa “Escola na Rede” cedido na forma deste Protocolo;
II – devolver, ao cedente, o portal/sistema/programa e respectivos arquivos fonte, diagramas e manuais, cedidos na forma deste Protocolo.

Cláusula quinta Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido do portal/ sistema/programa cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, fica o cessionário obrigado a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.

Parágrafo único Os prejuízos de que trata o caput serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente.

Cláusula sexta A denúncia ou revogação deste Protocolo não desobriga o cessionário quanto ao comprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto na Cláusula quinta.

Cláusula sétima Para fins de implementação e operacionalização do presente Protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Escolas Fazendárias das Secretarias Estaduais da Fazenda, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.

Cláusula oitava Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Porto Alegre, em 30 de março de 2004.