Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:12
Complemento:/80
Publicação:12/05/1980
Ementa:Dispõe sobre a alíquota aplicável nas operações interestaduais de remessas simbólicas para depósito em armazéns geral ou depósito fechado.
Assunto:Armazenamento de Mercadorias




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 12/80
Os Estados de Mato Grosso do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos na cidade de Brasília, por ocasião da 20.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,

Considerando que, nas operações que envolvam armazém geral, quando este se encontra no território de um dos Estados e o destinatário de mercadoria no outro, há distorção no valor da carga tributária das operações intermediárias, mercê da aplicação, na remessa simbólica, de alíquota diversa da aplicada na operação anterior;

Considerando que a remessa simbólica para armazém geral é operação que tem por fim neutralizar os efeitos dos registros efetuados por ocasião da aquisição de mercadoria;

Considerando que essa neutralização deve abranger também os efeitos tributários, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em firmar o entendimento de que nas operações de remessa simbólica de que tratam os artigos 34, § 1º, e 35, § 1º, item 2, ambos do Convênio de 15/12/70 que instituiu o SINIEF, deve ser aplicada a mesma alíquota das operações descritas no inciso I dos mesmos artigos.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior aplica-se também às operações análogas, envolvendo depósito fechado situado em Estado distinto daquele em que se encontre o depositante.

Cláusula terceira Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 15 de outubro de 1980.