Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
16/2011
09/12/2011
09/30/2011
42
12/09/2011
12/09/2011

Ementa:Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da SEFAZ/MT, e o CRC - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE MT, para os fins que especificam.
Assunto:Mútua Colaboração-MT - SEFAZ/CRC-MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 016/2011/SEFAZ MT/CRC MT
. Extrato publicado no DOE de 30.09.11, p. 42.

O ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ n. 03.507.415/0005-78, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 3.415, Edifício Octávio de Oliveira, Centro Político-Administrativo, CEP 78.050-903, Cuiabá-MT, denominada COOPERANTE, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda, Senhor EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador do RG n. 535.564 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n. 452.954.331-53, e, o CRC – CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, inscrito no CNPJ n. 03.005.378/0001-76, com endereço na Rua 05, Quadra 13, Lote 02, Palácio Paiaguás, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT, denominado COOPERADO, neste ato representado pelo Presidente, Senhor JORGE ASSEF FILHO, brasileiro, portador do RG n. 336.873 SSP/MT e inscrito no CPF n. 174.074.191-91, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, e suas posteriores alterações, bem como na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2009, de 23/04/2009 , firmam o presente TERMO DE COOPERAÇÃO que se regerá pelas Cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Instrumento a cooperação mútua para troca de informações cadastrais e treinamento de contabilistas, a fim de preenchimento de documentos fiscais e ainda, a realização de eventos, entre os quais se inserem cursos e palestras, tudo com o propósito de elucidar matérias atinentes à legislação tributária, desde que sejam prerrogativas privativas da categoria previstas em Lei.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL
2.1. A realização do evento e/ou treinamento fica condicionada à prévia escolha do local pelo COOPERADO, que assumirá todas as despesas e comunicará, expressamente, à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
3.1. Compete ao CRC – CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE:
3.1.1. fornecer para a Secretaria de Estado de Fazenda, após a assinatura deste, a base atual dos contabilistas e organizações contábeis ATIVOS E REGULARES, mensalmente as informações cadastrais, sempre que houver qualquer modificação, ou quando constatado qualquer impedimento do profissional;
3.1.2. divulgar e informar a todos os profissionais associados, Organizações Contábeis e aos escritórios individuais o início da vigência do presente Termo de Cooperação, para que se regularizem junto ao CRC/MT, de forma que haja adequação às novas diretrizes;
3.1.3. desenvolver política de conscientização da categoria profissional, para cumprimento das suas obrigações profissionais e tributárias de seus clientes/contribuintes, no sentido da manutenção atualizada dos dados cadastrais abrangido por este Termo;
3.1.4. assumir 100% (cem por cento) das despesas de realização dos eventos, inclusive reproduzir e fornecer o material didático elaborado pela SEFAZ/MT;
3.1.5. localizar e contratar espaço físico e o apoio logístico para a realização dos eventos;
3.1.6. promover a divulgação dos eventos;
3.1.7. arcar com despesas de traslado, estada e alimentação dos palestrantes da SEFAZ/MT;
3.1.8. responsabilizar-se, de forma administrativa, civil e penal sobre as informações prestadas a Secretaria de Estado de Fazenda;
3.1.9. manter absoluto sigilo perante terceiros das informações obtidas em virtude deste Instrumento, respeitando-se as disposições legais referentes ao sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional e nas demais normais pertinentes;
3.1.10. comunicar imediatamente a Secretaria de Estado de Fazenda qualquer indício de irregularidade ou sonegação fiscal detectadas na manipulação das informações obtidas em virtude deste Instrumento, inclusive quanto às obrigações tributárias acessórias, assim como a ocorrência de Notas Fiscais que não estiverem devidamente digitadas ou inseridas no sistema;
3.1.11. pela inserção dos profissionais habilitados ao exercício da atividade no território mato-grossense, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, bem como atualização dos dados comprobatórios da respectiva regularidade;
3.1.12. observar o Plano de Trabalho da Secretaria Adjunta da Receita Pública, bem como a Legislação Tributária e as normas que regem o Sistema Fazendário.
3.2. Compete a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA:
3.2.1. fornecer ao CRC/MT os dados cadastrais relativos aos profissionais de Contabilidade contidos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE, quando necessário;
3.2.2. fornecer instrutor (es) para os eventos relativos a questões tributárias, especialmente naqueles a realizarem-se no interior do Estado;
3.2.3 preparar, se for o caso, instrutor (es) indicado (s) pelo CRC/MT;
3.2.4. elaborar material didático para o evento;
3.2.5. divulgar o local e a data da realização dos eventos no “site” da SEFAZ: www.sefaz.mt.gov.br;
3.2.6. elaborar e buscar aprovação do Plano de Trabalho, identificando o objeto, as metas a serem atingidos e a previsão de início e fim do evento;
3.2.7. disponibilizar acesso aos Sistemas de Informações Fazendárias, necessário às atividades pertinentes aos profissionais devidamente regulares junto ao CRC-MT nos seguintes módulos : Consulta de Contabilista por nome; Inclusão de Contabilista ; Alteração de Situação de Contabilista; Consulta Contabilista por CRC e Alteração de Contabilista;
3.2.8. prestar esclarecimentos, a fim de dirimir dúvidas sobre a operacionalização dos sistemas, através de canais disponíveis da Secretaria de Estado de Fazenda;

CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
4.1. O contabilista, o preposto, bem como, toda pessoa que concorra ou intervenha ativa ou passivamente no cumprimento da obrigação, responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. Este Termo terá vigência de 60 (sessenta) meses e entrará em vigor a partir do dia 12/09/2011 com término para o dia 12/09/2016, podendo ser prorrogado no atendimento ao interesse público e nas disposições da Lei Federal n. 8.666/93.

CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
6.1. O presente Instrumento somente poderá ser alterado mediante termo aditivo celebrado pelas partes, com a devida justificativa, antes do término do período de vigência.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO e DA DENÚNCIA
7.1. O presente Instrumento poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que a parte interessada, justificadamente, notifique a outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas ora pactuadas poderá a parte prejudicada rescindir o presente Instrumento, mediante comunicação prévia escrita no prazo mínimo de 30 (trinta) dias a parte infratora, imputando-se aos signatários as responsabilidades com ônus decorrentes das obrigações assumidas e benefícios adquiridos a vigência deste Instrumento;
7.2. Em conformidade com o artigo 23 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE n. 001/09, de 23/04/09, constitui motivo para rescisão da cooperação independentemente do instrumento de sua formalização:
7.2.1. o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
7.2.2. a execução de despesas em desacordo com o Plano de Trabalho;
7.2.3. não cumprimento das obrigações assumidas, previamente estabelecidas.

CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
8.1. A eficácia deste Instrumento e de seus aditivos ficará condicionada a publicação dos seus respectivos extratos no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso;
8.2. A publicação do presente Instrumento será providenciada pela Cooperante conforme disposto no artigo 12 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2009, de 23 de abril de 2009.

CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. O presente Termo de Cooperação não implica transferência de recursos financeiros entre as partes para seu cumprimento, arcando cada Partícipe com os próprios custos, utilizando-se para tanto de receitas próprias previamente consignadas em Orçamento;
As eventuais omissões, dúvidas ou controvérsias, quanto à interpretação ou ao cumprimento do presente Termo de Cooperação Técnica, serão resolvidas, por meio de cartas reversas, de comum acordo entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.1. As partes elegem o foro de Cuiabá/MT, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes do presente Termo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas administrativamente.

E, por estarem assim, juntas e acordadas, assinam as partes o presente Termo, na presença das testemunhas abaixo, para que produza efeitos legais.
Cuiabá - MT, 12 de Setembro de de 2011.

_________________________________________________
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
COOPERANTE
_________________________________________________
MARCEL SOUZA DE CURSI
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

________________________________________________________
JORGE ASSEF FILHO
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
DO ESTADO DE MATO GROSSO
COOPERADO