Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:10
Complemento:/79
Publicação:09/13/1979
Ementa:Protocolo que entre si fazem os Estados de Mato Grosso do Sul e de Minas Gerais, para mútua colaboração fiscal.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 10/79
O Estado de Mato Grosso do Sul, neste ato representado pelo Dr. Paulo de Almeida Fagundes, Secretário da Fazenda e o Estado de Minas Gerais, neste ato representado pelo Dr. Márcio Manoel Garcia Vilela, Secretário de Estado da Fazenda.

Considerando que o artigo 199 do Código Tributário Nacional, faculta a celebração de acordos, entre as Fazendas Públicas dos Estados, para assistência mútua na fiscalização de tributos e permuta de informações;

Considerando o volume de transações comerciais, realizadas entre contribuintes, estabelecidos nos Estados signatários;

Considerando a necessidade e interesse de haver um bom entrosamento, entre os Serviços de Fiscalização de ambos os Estados, acordam em celebrar o seguinte:


PROTOCOLO

Cláusula primeira Os Estados signatários, através do Serviço de Fiscalização dos mesmos, poderão proceder, em conjunto ou isoladamente à fiscalização, correspondente às operações comerciais do seu interesse em estabelecimentos e documentos, de contribuintes do outro Estado, desde que, solicitado formalmente e devidamente autorizado, pela Repartição Fiscal da jurisdição do contribuinte.

Cláusula segunda Os Estados signatários se comprometem a fornecer mutuamente, todas as informações de interesse fiscal, que forem solicitadas por um dos mesmos, bem como dar toda cobertura fiscal necessária, para o cumprimento do presente protocolo.

Cláusula terceira O prazo de vigência do presente protocolo é por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, com antecedência de 90 (noventa) dias.

Cláusula quarta Este protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura.

Campo Grande, 15 de maio de 1979.