Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2218/2009
11/05/2009
11/05/2009
3
05/11/2009
05/11/2009

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 1261 - Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.218, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, em decorrência das alterações inseridas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, pela Lei n° 9.180, de 22 de julho de 2009, bem como pelo artigo 5º da Lei n° 9.218, de 9 de outubro de 2009;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterados os §§ 3º e 6º do artigo 10, bem como acrescentado o § 7º ao mesmo preceito, da seguinte forma:
“Art. 10 .........
.......
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos incisos do § 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado. (cf. § 3º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.218/2009 – efeitos a partir de 9 de outubro de 2009)
..............

§ 6º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

§ 7º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, consideram-se que apresentam idêntica atividade econômica preponderante, os estabelecimentos do produtor rural, localizados no território mato-grossense, enquadrados na mesma CNAE principal.”

II – acrescentado o parágrafo único ao artigo 13, conforme indicado:
“Art. 13 ................
....................
Parágrafo único Efetuados os recolhimentos previstos no caput pelo destinatário da soja, na condição de substituto tributário, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

III – acrescentado o artigo 21-F-1 à Seção IV do Capítulo III, nos seguintes termos:
“CAPÍTULO III
...............................
Seção IV
.....................................

“Art. 21-F-1 Efetuado o recolhimento na forma do § 1º do artigo 21-A ou do artigo 21-D, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

IV – acrescentado o artigo 22-C, como segue:
“Art. 22-C Efetuado o recolhimento na forma dos artigos 22 e 22-A, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

V – acrescentada anotação com a referida fundamentação legal ao afinal do § 1º do artigo 27-G, mantida a respectiva redação, além de se alterar o § 3º do mesmo preceito, como adiante indicado:
“Art. 27-G ............
........

§ 1º ...................................................... (cf. § 7º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009)
..............

§ 3º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, o transporte da soja em grão, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a imputação de multas, por descumprimento de obrigações previstas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (cf. § 7º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

VI – renumerado para § 1º-A o § 1º do artigo 27-H, alterando-se a respectiva redação na forma assinalada, bem como acrescentado o § 1º ao referido artigo, como adiante assinalado:
“Art. 27-H ...........
........

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando comprovado que já houve o recolhimento das contribuições com a mesma mercadoria em operações anteriores. (cf. § 7º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

§ 1º-A Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o transporte de gado em pé, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições a que se refere o caput, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/98. (cf. § 7º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009)
.......”

VII – alterada a denominação do Capítulo III-B, acrescentando-se ao mesmo capítulo a Seção II-A, com seu artigo 27-I-1, conforme abaixo
:
CAPÍTULO III-B
DAS DEMAIS OPERAÇÕES COM SOJA, GADO EM PÉ, MADEIRA E GÁS NATURAL
.....................
Seção II-A
Das demais Operações com Madeira

Art. 27-I-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FAMAD, no valor correspondente aos indicados no artigo 10, § 1º, inciso I, alínea c, e no inciso IV, alínea a, por metro cúbico de madeira transportada. (cf. art. 7º-F da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 8.745/2007)

§ 1º Somente será devido o recolhimento da contribuição ao FETHAB nas hipóteses descritas no caput, quando esta não houver sido recolhida em qualquer operação anterior. (cf. § 3º do art. 7º-F da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

§ 2º Quando pertinente, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.

§ 3º Ressalvado o disposto no § 1º, o transporte das respectivas mercadorias, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições referidas no caput, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos com expressa indicação de início da eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de novembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.