Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:13
Complemento:/2020
Publicação:06/04/2020
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF 12/20, que dispensa a emissão de nota fiscal nas operações internas que envolvam o serviço público de distribuição e venda de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX).
Assunto:Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX)




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 13, DE 3 DE JUNHO DE 2020
. Publicado no DOU de 04.06.2020, Seção 1, p. 54, pelo Despacho 39/2020 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 327ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 12/20, de 16 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do serviço público previsto na cláusula primeira deste ajuste aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:".

Cláusula segunda Fica acrescido o § 4º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/20, com a seguinte redação:

"§ 4º A distribuidora deverá emitir NF-e, nos termos da cláusula segunda deste ajuste, na operação de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX à concessionária.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.