Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Portaria Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2007
03/26/2007
03/26/2007
23
26/03/2007
26/03/2007

Ementa:APROVA O EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO PROAC/MT/ 2007
Assunto:Programa de Apoio à Cultura - PROAC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CONJUNTA SEC/SEFAZ Nº 001/2007

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE CULTURA E DE FAZENDA DE MATO GROSSO E O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA no uso de suas atribuições e, considerando:
I - O que dispõe os Art. 247 e 256 da Constituição Estadual;
II - A intersetorialidade das políticas cultural e fiscal do Governo do Estado de Mato Grosso como medidas concebidas a partir das metas de desenvolvimento para a cidadania;
III - A missão institucional da Secretaria de Estado de Cultura: conceber e implementar políticas públicas de cultura do Estado de Mato Grosso, buscando, com inspiração da arte, a excelência ética do desenvolvimento humano;

RESOLVEM:

Art. 1º - Fica aprovado o EDITAL ANUAL DE CONVOCAÇÃO DO PROAC/2007, conforme estabelecido no ANEXO ÚNICO desta Portaria, definindo diretrizes, metas, prioridades, critérios, prazos e requisitos para apresentação de Projetos Culturais junto ao Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso-CEC/MT.

Art. 2° Para o exercício de 2007, fica estipulada a importância de R$12.650.000,00 (doze milhões seiscentos e cinqüenta reais) conforme Decreto nº 8.456 de 19/12/2006.

Art. 3° O encaminhamento dos projetos ao CEC/MT no exercício fiscal de 2007, compreenderá o período de 26/03/2007 a 26/04/2007 com início de execução obrigatoriamente em 2007.

Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE

Cuiabá, 26 de março de 2007

João Carlos Vicente Ferreira
Secretário de Estado de Cultura

Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO DO EDITAL ANUAL DE CONVOCAÇÃO PROAC/MT - 2007

1. DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE AÇÃO.

1.1. O Programa Estadual de Apoio a Cultura – PROAC/MT, será executado, observando-se o princípio da intersetorialidade como medida de implementar e consolidar o sistema estadual de cultura e otimizar resultados na consecução das metas governamentais estratégicas do Governo do Estado de Mato Grosso, através de:
1.1.1. Incentivar os projetos que concorram para o desenvolvimento da cidadania e da democracia participativa, em especial aqueles que estimulam a participação da sociedade civil no planejamento, execução e avaliação da política pública estadual de cultura;
1.1.2. Apoiar projetos culturais que contribuam para a consolidação dos Sistemas Estadual e Municipal de Cultura.
1.1.3. Incentivar a capacitação e organização dos novos agentes culturais de Mato Grosso.
1.1.4. Integrar a cadeia produtiva cultural mato-grossense, geradora de emprego e renda em bases sustentáveis, por meio do fomento à cultura de Mato Grosso.
1.1.5. Consolidar, por meio do Conselho Estadual de Cultura, a implantação do Sistema Estadual de Cultura, tendo por base as diretrizes aprovadas na Lei 8.257, de dezembro de 2004, que cria o Fundo Estadual de Fomento a Cultura, regulamentado pelo Decreto 5.250, de 04 de março de 2005.
1.1.6. Adotar indicadores de resultado como o IDH – Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais para avaliação de resultados sociais da aplicação dos recursos do PROAC.
1.1.7. Estabelecer entre os setores público e privado, parcerias nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

2. DAS METAS GOVERNAMENTAIS ESTRATÉGICAS.
2.1 As ações de apoio governamental do PROAC/MT/ 2007, por meio do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, criado pela Lei n° 8.257 de 22 de dezembro de 2004, fomentarão os projetos culturais que direta ou indiretamente contemplem as seguintes metas:
2.1.1. Promover ações para preservação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado de Mato Grosso sob responsabilidade dos governos federal, estadual e municipal.
2.1.2. Fomentar a qualificação e capacitação dos agentes culturais em todos os segmentos.
2.1.3. Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento social.
2.1.4. Promover agendas e oportunidades de interlocução e a interação entre as áreas de criação, preservação, difusão e dos diversos segmentos culturais.


3. DOS PROJETOS CULTURAIS
3.1. DA HABILITAÇÃO E DO CADASTRO
3.1.1. Entende-se por Agente Cultural, para todos os fins inerentes ao PROAC/MT/, o proponente, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, com atuação prioritariamente artístico-cultural e que postule a condição de responsável direto pela execução de projetos culturais enquadrados nos objetivos e prioridades do programa.


3.1.1.1. DO CADASTRO
3.1.1.2. O Agente Cultural para cadastrar-se deverá apresentar:
3.1.1.3 Se Pessoa Física:
3.1.1.4. Cópia de Carteira de Identidade,
3.1.1.5. Cópia de CPF,
3.1.1.6. Currículo detalhado de atividades como agente cultural, (acompanhada de comprovação: clippings, reportagens, publicações, etc.),
3.1.1.7. Comprovante de residência e domicílio em Mato Grosso há no mínimo dois (02) anos.
3.1.1.8. Se Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, além dos documentos pessoais do dirigente, comprovar cadastrado no SIGCON - Sistema Geral dos Convênios do Governo do Estado de Mato Grosso de acordo com o que preceitua o Art. 7º, Parágrafo único, do Decreto 5.126/05, e Instrução Normativa Conjunta n° 01/2005, SEPLAN/SEFAZ/AGE, - Comprovar mais de dois (02) anos de existência legal e estabelecimento em Mato Grosso.
3.1.1.9. Se Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, além de cópia do CPF e da Carteira de Identidade do representante legal, e os do item anterior, comprovar o objetivo institucional e o desenvolvimento de atividades na área cultural e artística;
3.1.1.10. Apresentar prova de representação (comprovação de que a pessoa responsável pelo projeto cultural pode assinar contratos e demais documentos em nome da instituição);
3.1.1.11. Termo de Posse de Titular;
3.1.1.12. Currículo da instituição.
3.1.1.13. Considera-se, ainda, Agente Cultural, para os fins do PROAC/MT/, toda pessoa física que comprove, por meio de criações pessoais, a dedicação à arte em qualquer de suas áreas e segmentos: Artista Plástico, Cantor, Compositor, Escritor, Cineasta, Ator, Músico, Bailarino, etc., devendo, para fins cadastrais, apresentar os seguintes documentos e informações:
3.1.1.14. CPF,
3.1.1.15. Carteira de Identidade,
3.1.1.16. Currículo artístico-cultural,
3.1.1.17. Endereço, telefone, E-mail, fax,conta de luz, telefone, aluguel,
3.1.1.18. Comprovação de residência e domicílio em Mato Grosso, conforme item 3.1.1.7.
3.1.1.19. Entende-se, também, para os fins do PROAC/MT, por Agente Autônomo de Cultura, toda pessoa física dedicada profissionalmente à prestação de serviços especializados no campo da arte e da cultura que podem ser utilizados na execução de projetos culturais em todas as suas áreas e segmentos: Elaborador de Projetos Culturais, Contador, Produtor Cultural, Instrutor de Oficinas Culturais, Curador, Tradutor, Revisor, Diretor, etc.
3.1.1.20. Finalmente, por Produtor Cultural o profissional que trata da viabilização gerencial, orçamentária e mercadológica do projeto cultural.

3.2.1. DA HABILITAÇÃO
3.2.1.1 Para os fins do PROAC/MT, entendem-se habilitados os proponentes, que apresentarem, além da documentação prevista neste Edital, a declaração de atuação de agente cultural fornecida pelas Secretarias de Cultura, Coordenações de Cultura, Conselhos Municipais de Cultura ou órgãos congêneres e que não estejam inadimplentes em relação à prestação de contas de projetos culturais anteriores, nos termos do Art. 10 e Parágrafo único, do Decreto n° 5.250/2005.

3.2. DA ELABORAÇÃO.
3.2.1. A elaboração do projeto cultural compreende a atuação conjunta do proponente e do elaborador de acordo com o roteiro oficial aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura, conforme o disposto no Art. 6°, do Decreto n° 5.250, de 04 de março de 2005.
3.2.2. O custo de elaboração de projetos culturais a ser remunerado com recursos do PROAC/MT, será de até 2% (dois por cento) do valor total do projeto. Não havendo impedimento que este seja o proponente.
3.2.3. Os custos dos fatores de produção deverão ser orçados pelo elaborador, obedecendo-se ao princípio da economicidade e da melhor relação custo/ benefício.
3.2.4. O teto máximo para aprovação por projeto cultural apresentado por pessoas físicas ou jurídicas será de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), conforme o §1° do art. 5° do Decreto n° 5250/2005, com a redação dada pelo Decreto n°111, de 13 de março de 2005..
3.2.5. A limitação do item anterior não se aplica aos programas e projetos de política pública de cultura desencadeados e administrados pela Secretaria de Estado de Cultura, conforme o disposto no Art.1° §2°, do Decreto n° 111, de 13 de março de 2007.
3.2.6. As festas tradicionais que manifestam a religiosidade popular poderão ser objeto de benefício parcial com recursos do PROAC/MT, desde que propostas por organizações sociais culturais, confrarias ou pessoas físicas de que tenham envolvimento direto com tais manifestações (festeiros) e reconhecimento público da comunidade.
3.2.7. Fica proibido o benefício do PROAC/MT a festas referidas no item anterior, de iniciativa de pessoa jurídica com fins lucrativos.
3.2.8. Os projetos que denotam continuidade, seqüência, ou etapa de outro projeto cultural aprovado e executado, em parte, em ano anterior, somente poderão ser propostos para o PROAC/MT/2007, em nome do mesmo proponente, e cuja prestação de contas tenha sido devidamente prestada e aprovada pelo Conselho Estadual de Cultura, conforme o Art. 7°, do Decreto n° 5.250/2005.
3.2.9. O enquadramento dos projetos culturais deverá ocorrer em uma ou mais áreas e segmentos conforme tabela a seguir:

Área Cultural
Segmento
I
Artes Cênicas1. Circo,
2. Dança,
3. Teatro, inclusive de bonecos e fantoches.
II
Artes Visuais1. Artes gráficas (gravura, desenho),
2. Artes plásticas (pintura, escultura),
3. Fotografia (P&B, colorida, digital).
III
Humanidades1. Literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte;
2. História;
3. Filosofia.
4. Biblioteca
IV
Música1. Música Erudita, Popular e Experimental;
2. Instrumental;
3. Coros;
4. Ópera;
5. CD;
6. Festival de Música.
V
Patrimônio Cultural1. Patrimônio Artístico, Histórico, Arquitetônico, Arqueológico, Paleontológico e Museológico;
2. Acervo cultural, Arquivo, Museu e Centro cultural;
3. Cultura Afro-brasileira;
4. Cultura Indígena;
5. Folclore – Cultura Popular.
VI
Produção Audiovisual1. Cinema.
2. Vídeo,
3. Multimídia;
4. Programa p/ Rádios e Tele difusoras sem fins lucrativos.
VII
Artes Integradas1. Festivais de Arte que se enquadrem dentro dos seguimentos culturais aqui mencionados.
2. Cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura.
3. Outros.

3.3 DA INSCRIÇÃO
3.3.1. O local de inscrição do projeto cultural é no Conselho Municipal de Cultura em endereço definido pela respectiva Prefeitura Municipal.
3.3.2. Nos municípios onde não existem Conselhos instituídos, os projetos culturais poderão ser inscritos diretamente na Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura em Cuiabá, Palácio da Instrução, 151, Praça da República- Centro- CEP 78.005-440, Cuiabá/MT.
3.3.3. O Projeto poderá ser encaminhado por Correio, sendo considerada a data de postagem, como protocolizado.

3.4. DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
3.4.1. O protocolo dos projetos culturais no CEC/MT obedecerá a dois critérios: de ordenamento cronológico e de prioridade estabelecida pelo Conselho Estadual de Cultura.
3.4.2. Os projetos culturais que não apresentarem regularidade documental não serão protocolizados cabendo à Secretaria Executiva do Conselho comunicar o fato ao proponente.
3.4.3. Os projetos que apresentarem pendências junto ao setor de Prestação de Contas do Conselho Estadual de Cultura não serão protocolizados.
3.4.4. Os projetos protocolizados receberão o respectivo cartão de protocolo, com numeração cronológica anual a ser encaminhado ao proponente para fins de controle do andamento do processo.

3.5. DA PRÉ-ANÁLISE
3.5.1 A pré-análise dos projetos culturais envolve os seguintes procedimentos:
3.5.1.1. Análise documental;
3.5.1.2. Análise do cadastro para fins de habilitação dos agentes culturais envolvidos no projeto
3.5.1.3. Enquadramento do projeto nos objetivos do PROAC/MT/2007.
3.5.2. O não enquadramento do projeto em qualquer das áreas afins, resultará no seu arquivamento, cabendo ao setor de análise a informação ao proponente.
3.5.3. O projeto cultural habilitado e enquadrado será encaminhado à unidade responsável pela função de análise gerencial, técnica e orçamentária, para os devidos fins.

3.6. DA ANÁLISE TÉCNICA
3.6.1. A análise técnica constitui um ato de julgamento objetivo e plenamente vinculado, praticado de acordo com normas e procedimentos do Decreto no 5.250/2005, que regulamentou o Fundo Estadual de Fomento à Cultura, no Decreto n°111, de 13 de março de 2007, e nas Resoluções do CEC/MT.
3.6.2 A análise técnica dos projetos culturais será executada por uma ou mais Comissões criadas por Portaria emitida pelo Presidente do Conselho Estadual de Cultura, todas presididas pelo chefe da unidade responsável pela função.
3.6.3 A cada projeto analisado corresponderá um Relatório de Análise Técnica com parecer conclusivo assinado pelos membros da Comissão, obedecendo-se o princípio de circulação restrita do Relatório de Análise Técnica, cujo acesso deverá ser adstrito às instâncias superiores responsáveis por sua apreciação, sendo-lhe defeso o acesso por outras áreas, sob pena de responsabilidade.
3.6.4 O Relatório de Análise, o Parecer Especial e, eventualmente, informações complementares que, a juízo do Presidente do Conselho Estadual de Cultura, sejam necessárias em função da especificidade do projeto, passarão a fazer parte integrante do processo.
3.6.5. Uma vez devidamente instruídos os processos, o Presidente do Conselho Estadual de Cultura os encaminha ao Plenário do Conselho para prosseguimento, e determina à Secretaria Executiva do Conselho que atualize as informações, sobre cada projeto cultural no Site da Secretaria de Estado de Cultura (www.cultura.mt.gov.br), para acompanhamento pelos interessados.

3.7. DA APRECIAÇÃO COLEGIADA
3.7.1. Apreciação colegiada do projeto cultural compreende: Câmaras Temáticas e Plenárias do Conselho, nos termos do Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura aprovado pela Resolução n° 001/03, de 20 de março de 2003, publicada no Diário Oficial de 06 de junho de 2003.
3.7.2. A Câmara Temática aprecia as conclusões e recomendações do Relatório de Análise Técnica e emite Parecer conclusivo a ser submetido ao Plenário do Conselho.
3.7.3. A apreciação final do Plenário do Conselho Estadual de Cultura será formalizada em Ata numerada e assinada pelos Conselheiros presentes à sessão, de acordo com o registro de freqüência e por meio de Resolução numerada por ordem cronológica anual, nos termos do Regimento Interno e, publicada no Diário Oficial.
3.7.4. Poderá ser contratado agente autônomo de arte-cultura com condizente capacitação para análise do mérito artístico-cultural de projeto cultural que, por sua complexidade venha a necessitar de parecer especializado, a juízo da comissão, mediante exposição de motivos ao Conselho Estadual de Cultura.

3.8. DA FORMALIZAÇÃO JURÍDICA
3.8.1. Formalização jurídica compreende os procedimentos legais de: elaboração de Contratos e Convênios, sua respectiva publicação, habilitação bancária do proponente, segundo as normas vigentes.
3.8.2. A Secretaria Executiva do Conselho emitirá informação interna para atualização do Site da Secretaria de Estado de Cultura quanto à mudança de status processual do projeto em andamento, destacando os seguintes dados: Título do projeto aprovado, nome do proponente, valor autorizado, área e segmento cultural do projeto e município de origem.
3.8.3. O projeto cultural aprovado pelo CEC/MT terá o recurso transferido para a conta do proponente de acordo com a planilha de custos aprovada e contida no Contrato ou Convênio.
3.8.4. No ato de assinatura do contrato específico para execução do projeto cultural, o Secretário de Estado de Cultura encaminhará ao Banco do Brasil expediente solicitando abertura da conta específica do projeto, conforme condições acordadas com o Banco.

3.9. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
3.9.1. A prestação de contas deverá ser feita de acordo com as normas pertinentes definidas pelo Decreto nº. 5.250/2005, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do projeto e assinada pelo seu responsável.
3.9.2. A contrapartida prevista nos projetos culturais deverá ser devidamente comprovada quando da prestação de contas.
3.9.3. Todos os projetos culturais apresentados, por pessoas físicas, também, deverão oferecer contrapartida do seu produto final (apresentações cênico-musicais, oficinas, etc.) para o Estado, através da Secretaria de Estado de Cultura/Fundo Estadual de Fomento à Cultura, sendo que a contrapartida das pessoas jurídicas será em conformidade com a Lei 8.257/04, regulamentada pelo Decreto 5.250/05.
3.9.4. O Agente Cultural, que não comprovar a correta aplicação dos valores recebidos por conta dos projetos culturais ficará sujeito à inabilitação junto ao PROAC/MT, conforme o Art. 23, do Decreto n° 5.250/2005.
3.9.5. Se for apurado, em processo correspondente, que os demais agentes participantes do projeto, concorreram para infrações legais, estes responderão conjuntamente por estas, sujeitando-se as mesmas penalidades.
3.9.6. Os projetos culturais que produzirem bens e serviços comercializáveis devem fazer constar no projeto à previsão do valor de venda de ingressos, livros, CDs e dos bens e serviços referidos neste item.
3.9.7. Na prestação de contas, deverão ser explicitadas todas as fontes de receitas que o projeto obteve, incluindo incentivos fiscais de outras esferas, venda de espaço publicitário de produtos e serviços.

3.10. DA RESCISÃO E ARQUIVAMENTO
3.10.1. Os contratos e convênios relativos aos projetos encaminhados ao PROAC/MT e financiados pelo Fundo Estadual de Fomento a Cultura poderão ser rescindidos, a qualquer tempo independentemente de autorização ou aprovação, na hipótese de o proponente ou o responsável pela execução: 3.10.2. A rescisão prevista no item anterior enseja a instauração da Tomada de Contas Especial.

3.10.3. Os projetos serão arquivados nas seguintes hipóteses:
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Os projetos classificados como eventos turístico-culturais: Festivais de praia, de pesca, feiras e eventos semelhantes obedecerão aos seguintes requisitos obrigatórios: proposição por Pessoa Jurídica de natureza cultural sem fins lucrativos; obediência às prioridades, critérios e limites estabelecidos neste Edital.
4.2. Serão priorizados projetos que apresentem maior diversificação regional e setorial dos benefícios sociais e culturais dos recursos públicos, observados os critérios de: 4.3. No caso de intervenção em prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais bens tombados pelo Poder Público, deverá ser apresentada autorização dos órgãos competentes de âmbito federal e/ou estadual e/ou municipal.
4.4. No caso exclusivo de publicação de livro, deverá ser apresentado o texto completo da obra a ser editada e no caso do uso de imagens, autorização das partes envolvidas.
4.5. No caso de produção de vídeo, longa-metragem e curta-metragem de ficção, deverão ser apresentadas obrigatoriamente: sinopses e/ou o argumento; o roteiro técnico; o literário e o plano de produção. No caso de produção de vídeo, longa-metragem e curta-metragem gêneros documentários, deverão ser apresentados obrigatoriamente: hipótese sobre o tema, sinopse e/ou estratégia de abordagem e plano de produção.
4.6. No caso de gravação de CD anexar as músicas e a autorização das partes envolvidas, respeitando-se os direitos autorais. Na realização de espetáculo/show, o repertório deverá ser previamente definido no projeto.
4.7. No caso de turnês e exposições itinerantes, os locais e as cidades deverão ser previamente definidos no projeto.
4.8. No caso de artes cênicas deverão ser apresentados argumentos coreográficos e trilha sonora, quando se tratar de dança, e texto a ser encenado quando se tratar de teatro.
4.9. As logomarcas oficiais deverão ocupar o espaço publicitário proporcional ao benefício recebido do PROAC/MT de acordo com normas estabelecidas no Manual de Aplicação das Marcas, aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura.
4.10. Os projetos que apresentarem necessidade de esclarecimento complementar serão indeferidos na pré-análise. O proponente terá direito a apresentar recurso junto ao Conselho Estadual de Cultura, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data de notificação.
4.11. No caso dos projetos que não forem aprovados os proponentes terão o mesmo direito de recurso estabelecido no item anterior.
4.12. No caso de desclassificação do projeto ou inviabilidade total de sua realização, as despesas de execução, porventura já efetivadas, serão de exclusiva responsabilidade do proponente.
4.13. Projetos que visem à realização de pesquisas para elaboração de roteiros, redação de livros e atividades de pré-produção somente serão aceitos se fizer parte de projeto mais amplo, destinado à criação ou materialização de produtos culturais que sejam colocados à disposição do público.
4.14. Os pedidos formais de prorrogação, de qualquer natureza, deverão ser encaminhados à presidência do CEC/MT, através de protocolo na Secretaria Executiva, devidamente, fundamentada e verificada os prazos de encerramento dos projetos.
4.15. Qualquer alteração no projeto, após sua aprovação, deverá ser previamente submetida ao CEC/MT, instruída de justificativa devidamente fundamentada, incluída a adequação orçamentária, podendo ser efetivada apenas depois de aprovada.
4.16. Esclarecimentos aos interessados e orientação técnica para o preenchimento do Formulário-Padrão serão prestados pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura (CEC/MT), Palácio da Instrução, 151, Praça da Republica - Centro - CEP 78.005–440- Cuiabá/MT, em dias úteis, no horário das 12 às 18 horas, ou pelos telefones 0 XX (65) 613 9200 - 3613-9229- 3613 9238, ou, ainda, no site www.cultura.mt.gov.br.
4.17. Os casos omissos relativos ao presente Edital serão decididos pelo Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso.
4.18. As datas de apresentação dos projetos culturais não serão prorrogadas.

Cuiabá - Mato Grosso, 26 de março de 2007