Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:37
Complemento:/2002
Publicação:09/25/2002
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de Minas Gerais e de Tocantins, o primeiro autorizando o uso e o segundo comprometendo-se a disponibilizar o software ANVII somente para Funcionários Fiscais envolvidos na atividade de auditoria fiscal em arquivos magnéticos de operações de contribuintes, entregues no padrão SINTEGRA.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 37/02


Os Estados de Minas Gerais e de Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira. O Estado de Minas Gerais se compromete a ceder ao Estado do Tocantins, sem ônus, cópias do software ANVII, versão 1.0, desenvolvido em ambiente desta Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, para ser utilizado em Análise Exploratória e Auditoria Fiscal em arquivos magnéticos gerados no padrão SINTEGRA. (Convênio 57/95 e suas alterações).
§ 1º. O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento dos arquivos fontes dos programas e demais aplicativos comerciais (compiladores e utilitários) utilizados para a geração do código executável do programa ANVII.
§ 2º. A cessão do software não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento dos cessionários, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.

Cláusula segunda. O Estado de Minas Gerais se compromete a notificar e a disponibilizar para o Estado de Tocantins novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao software ANVII desde que sejam pertinentes ao uso do aplicativo pelo cessionário.

Cláusula terceira. O presente protocolo poderá ser denunciado, unilateralmente, por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatada a distribuição e o uso indevido do software.

Cláusula quarta. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por tempo indeterminado.

Fortaleza, CE, em 20 de Setembro de 2002.