Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13/2007
05/11/2007
05/25/2007
39
25/05/2007
25/05/2007

Ementa:Cadastra produtores, no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, deve ser recolhido 3% (três por cento) valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR no ato da operação.
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 013 / 2077.

O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA, criado pela Lei Complementar n°24, do dia 23 de novembro de 1992, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, “ad referendum” do respectivo Conselho, o artigo 1º em seus parágrafos 1º, 2º e 3º do regimento interno, aprovado pelo decreto nº 3.032 de 17 de junho de 1993.

RESOLVE:

Art. 1º - Conforme a Lei n° 8.607 de 20 de dezembro de 2006, ficam cadastrados os produtores: Valdomiro Rocco, portador do CPF nº 046.244.599-20, Inscrição Estadual nº 13.224.277-0, Ana Cristina da Rosa Maschio, portador do CPF nº 487.817.110-34, Inscrição Estadual nº 13.286.575-0 e Goellner, Goellner & CIA LTDA ME, CNPJ nº 05.678.877/0001-50, Inscrição Estadual nº 13.222.785-1 no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER

Art. 2º - O produtor devera recolher 3% (três por cento) valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR no ato da operação.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 11 de maio de 2.007.


NELDO EGON WEIRICH
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural