Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
14/2010
11/03/2010
11/03/2010
36
03/11/2010
03/11/2010

Ementa:Aprova benefício fiscal para as empresas que processam produtos não madeireiros de origem do extrativismo vegetal.
Assunto:Benefícios Fiscais
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:O benefício fiscal terá a vigência por 5 (cinco) anos.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO nº 014/2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o preconizado no artigo 5º da Resolução nº 04/2007 do CONDEPRODEMAT,

CONSIDERANDO as políticas do Governo do Estado de Mato Grosso com o objetivo de estimular a contribuição para a conservação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, com ênfase na geração de emprego e renda e redução das desigualdades sociais e regionais;

CONSIDERANDO a necessidade do fortalecimento do extrativismo vegetal com sustentabilidade ambiental e valorização da produção familiar e de cooperativas de produção de produtos provenientes da região do bioma amazônico do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade da valorização e de fixação do homem no campo, em especial os de assentamentos rurais, buscando a criação de alternativas de renda e diversificação da produção;

“RESOLVE: AD REFERENDUM”:

Art. 1° Aprovar o seguinte benefício fiscal para as empresas que processam produtos não madeireiros de origem do extrativismo vegetal:

§ 1º Crédito presumido de 100 % (cem por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna e interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial;

§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia autorizada a editar normas para disciplinar a forma de enquadramento, acompanhamento, controle e avaliação dos resultados das empresas credenciadas com o benefício fiscal do §1º deste artigo.

Art. 2º O benefício fiscal referido no Art. 1º desta Resolução terá a vigência por 5 (cinco) anos.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 03 de novembro de 2010.


Presidente do CONDEPRODEMAT