Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:4
Complemento:/86
Publicação:12/11/1986
Ementa:Dá nova redação ao § 3º do artigo 17 do Convênio que aprovou o SINIEF, de 15.12.70.
Assunto:SINIEF-Normas Gerais




Nota Explicativa:
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Texto:
AJUSTE SINIEF 04/86

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira O § 3º do artigo 17 do Convênio, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da Federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante”

Cláusula segunda Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.