Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6151/92
12/23/1992
12/23/1992
1
23/12/92
23/12/92

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº6.043, de 21 de agosto de 1.992 e dá outras providências
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Alterou/Revogou:DocLink para 6043 - Alterou Lei 6043/92
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 6.151, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º, o “caput” do artigo 2º e o "caput" do artigo 3º da Lei nº 6.043, de 21 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a operações ou prestações ocorridas até 31 de maio de 1992, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em qualquer fase em que se encontram:

I - integralmente, até 31 de março de 1993, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os valores de multas e juros de mora;

II - em parcelas mensais iguais e sucessivas, observado o limite a seguir fixado:

a) até 06 (seis) parcelas, com 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

b) até 12 (doze) parcelas, com 60% (sessenta por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora.

III - em parcelas mensais e sucessivas conforme indicado abaixo:

a) até 18 (dezoito) parcelas, com 45% (quarenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

b) até 24 (vinte e quatro) parcelas com 30% (trinta por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

c) até 30 (trinta) parcelas, com 15% (quinze por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

d) até 36 (trinta e seis) parcelas sem qualquer abatimento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o montante do imposto, corrigido monetariamente, será convertido em número de UFIR, ficando sujeito à atualização a cada parcela, enquanto que o montante correspondente a multa e juros de mora, uma vez atualizado até a data de recolhimento da primeira parcela, não mais sofrerá correção monetária do valor”.

“Artigo 2º - Farão jus ao benefício previsto nos incisos II e III do artigo anterior os contribuintes que:

.....”

“Artigo 3º - Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa serão requeridos ao chefe da exatoria, no domicílio final do contribuinte, até 31 de março de 1993, devendo a primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do pedido.
.....”

Art. 2º Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados, aplica-se, no que couber, o disposto nesta lei, em relação ao saldo devedor existente na data da publicação, desde que requeridos de conformidade com o que disciplina a Lei nº 6.008, de 12 de junho de 1992.

Art. 3º Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá , 23 de dezembro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.