Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
558/95
11/27/1995
11/27/1995
1
27/11/95
27/11/95

Ementa:Altera dispositivo do Regulamento do ICMS
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1837 - Revogado pelo Decreto 1837/2009
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 558, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995.

Altera dispositivo do Regulamento do ICMS.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual.

D E C R E T A:

Art. 1º - O artigo 593 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 593 - Os débitos fiscais não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação tributária, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e de Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra que vier a ser adotada pela União para aplicação em seus tributos recolhidos com atraso.

§ 1º - O percentual dos juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.

§ 3º - Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalente a taxa descrita deste artigo, além de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo realizado.

§ 4º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros preconizada no parágrafo 1º do artigo 161 da Lei Federal nº 5.172. de 25 de outubro de 1966.

§ 5º - Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.

§ 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente a taxa a que se refere o caput".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de novembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

JOSÉ MÁRCIO PANOFF DE LACERDA
Governador do Estado em Exercício.

CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda.