Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução SICME

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
37/2011
07/29/2011
08/17/2011
23
17/08/2011
1°/08/2011

Ementa:Dispõe sobre a operacionalização do Protocolo de Intenções entre o Governo do Estado de Mato Grosso e a empresa JBS S/A.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N° 037/2011

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA – SICME/MT, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que estabelece a Lei Nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 1.432, de 29 de setembro de 2003,

RESOLVE “AD-REFERENDUM”:

Art. 1.º - Aprovar o enquadramento no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC da empresa JBS S/A, inscrita no CNPJ sob o Nº. 02.916.265/0161-63 e com Inscrição Estadual nº. 13.413.653-5, localizada no Município de Juruena, na Rodovia MT 170, Km 1.

Parágrafo Único - Ao estabelecimento enunciado no caput deste artigo não se aplica qualquer regime de antecipação, como por exemplo, mas não exclusivamente, o ICMS garantido integral, garantido normal ou garantido diferencial de alíquotas, estimativa por operação ou estimativa segmentada, com exceção das antecipações obrigatórias como as substituições tributárias previstas em convênios nacionais.

Art. 2º - Para o estabelecimento indicado no artigo anterior, a utilização dos créditos do ICMS na escrituração fiscal não implicará em qualquer desembolso adicional por parte do Estado de Mato Grosso referente aos créditos excedentes aos débitos gerados, os quais devem ser estornados nos seus respectivos períodos de apuração.
Parágrafo Único – O recolhimento do ICMS do estabelecimento indicado no artigo 1º será efetuado observando o estabelecido no Protocolo de Intenções entre o Governo do Estado de Mato Grosso e a Empresa de que trata o Art. 1º, respeitadas as disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 – Lei da Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor a partir na data da sua publicação, produzindo efeitos no período de 01 de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012.

Publique-se e cumpra-se.

Cuiabá-MT, 29 de julho de 2011.