Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
50/2013
07/30/2013
08/01/2013
27
1°/08/2013
1°/08/2013

Ementa:Estabelece os encargos financeiros dos contratos novos ou aditivos de renegociação de dívida e demais incidências financeiras junto ao FUNDEIC, firmados a partir do mês de janeiro de 2013.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 050/2013

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL – CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 41ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 de julho de 2013.

CONSIDERANDO:

1 - Que a Lei nº 8938/2008, de 22/07/2008 manteve a Lei nº 7310/2000, de 31/07/2000, que no seu Artigo 8º - § 5º, determina que os contratos de financiamentos do FUNDEIC conterão cláusulas estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, apresentar variação acumulada para mais ou para menos, superior a 30% (trinta por cento);
2 - Que a Resolução nº 043/2006, de 14/07/2006, determinou o mês de janeiro de cada ano para a efetivação dessa revisão;
3 - Que a última alteração das taxas de juros do FUNDEIC ocorreu em janeiro de 2007, mas o cálculo teve como base final o mês de junho de 2006 quando a taxa da TJLP era de 6,792%, ou de 5,979%, pelo critério de média anual ora utilizado;
4 - Que no primeiro trimestre de 2013 a taxa da TJLP é de 4,167%, acumulando - 30,31% no período, ou seja l,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos) por cento a serem deduzidos do encargo atual que é de 6,10 (seis inteiros e dez centésimos) por cento;

R E S O L V E:

Art. 1º - Estabelecer que os contratos novos ou aditivos de renegociação de dívida e demais incidências financeiras junto ao FUNDEIC, firmados a partir do mês de janeiro de 2013, terão seus encargos financeiros fixados em 4,29% (quatro inteiros e vinte e nove centésimos) por cento, mantido o bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre tais encargos.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Cuiabá, 30 julho de 2013.


Presidente do CEDEM