Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CASA CIVIL

Ato: Resolução (Outros Órgãos)

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/2023
08/17/2023
08/31/2023
6
31/08/2023
31/08/2023

Ementa:Disciplina a participação dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual nas licitações para registro de preços da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Assunto:Administração Pública Estadual
Conselho de Desenvolvimento Economico e Social - CONDES
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 03/2023 - CONDES

O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - CONDES, em sua vigésima primeira Reunião Ordinária realizada na data de 17 de agosto de 2023, no uso de suas competências regimentais e atribuições que lhe conferem o art. 12 da Lei Complementar 612, de 28 de janeiro de 2019 e o art. 2º, do Decreto nº 1.677, de 22 de março de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, inciso IV do art. 1º do Decreto Estadual nº 1.047, de 28 de março de 2012, que determina ser previamente autorizada pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CONDES as contratações por meio de adesões a atas de registro de preços realizadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que regulamenta a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso.

RESOLVE:

Art. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem responder às pesquisas de demanda de registro de preços realizadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, referentes aos objetos corporativos licitados, nos termos do art. 197 do Decreto Estadual nº 1.525, de 24 de novembro de 2022

§ 1º Nas respostas, deverão incluir as unidades administrativas que serão contempladas, com seus respectivos quantitativos, a justificativa do quantitativo respondido e, quando possível, devem ter por base o histórico dos quantitativos utilizados em contratos anteriores idênticos ou similares à especificação objeto da pesquisa de demanda.

§ 2º Deverão incluir a justificativa da ausência de interesse na participação do processo licitatório dos produtos e serviços corporativos.

Art. 2° Dentro do prazo estabelecido para resposta das pesquisas de demanda realizadas pela SEPLAG/MT, os órgãos e entidades poderão solicitar a inclusão de itens adicionais que estiverem ausentes na pesquisa originária, ficando a aceitação desses itens sujeita a avaliação do órgão gerenciador da pesquisa.

Art. 3° Enquanto vigente a Ata de Registro de Preço da SEPLAG/MT, fica vedado aos órgãos e entidades iniciar processo de contratação mediante adesão “carona” à ata de registro de preços de outros poderes ou entes federativos para o mesmo objeto, salvo se comprovada a vantajosidade econômica.

Art. 4° Excepcionalmente, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão realizar licitação para registro de preço de objetos de suas necessidades específicas, desde que garantida a vantajosidade econômica e as mesmas especificações técnicas estabelecidas pela Seplag, vedados os objetos descritos no art. 221, § 1º, do Decreto Estadual n° 1.525/2022.

Art. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se. Cuiabá, 17 de agosto de 2023.


(assinado digitalmente)
MAURO MENDES
Governador do Estado
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social

(assinado digitalmente)
FÁBIO PAULINO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Coordenador do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social