Texto: RESOLUÇÃO Nº 03/2023 - CONDES
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, inciso IV do art. 1º do Decreto Estadual nº 1.047, de 28 de março de 2012, que determina ser previamente autorizada pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CONDES as contratações por meio de adesões a atas de registro de preços realizadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que regulamenta a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso. RESOLVE: Art. 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem responder às pesquisas de demanda de registro de preços realizadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, referentes aos objetos corporativos licitados, nos termos do art. 197 do Decreto Estadual nº 1.525, de 24 de novembro de 2022
§ 1º Nas respostas, deverão incluir as unidades administrativas que serão contempladas, com seus respectivos quantitativos, a justificativa do quantitativo respondido e, quando possível, devem ter por base o histórico dos quantitativos utilizados em contratos anteriores idênticos ou similares à especificação objeto da pesquisa de demanda.
§ 2º Deverão incluir a justificativa da ausência de interesse na participação do processo licitatório dos produtos e serviços corporativos. Art. 2° Dentro do prazo estabelecido para resposta das pesquisas de demanda realizadas pela SEPLAG/MT, os órgãos e entidades poderão solicitar a inclusão de itens adicionais que estiverem ausentes na pesquisa originária, ficando a aceitação desses itens sujeita a avaliação do órgão gerenciador da pesquisa. Art. 3° Enquanto vigente a Ata de Registro de Preço da SEPLAG/MT, fica vedado aos órgãos e entidades iniciar processo de contratação mediante adesão “carona” à ata de registro de preços de outros poderes ou entes federativos para o mesmo objeto, salvo se comprovada a vantajosidade econômica. Art. 4° Excepcionalmente, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão realizar licitação para registro de preço de objetos de suas necessidades específicas, desde que garantida a vantajosidade econômica e as mesmas especificações técnicas estabelecidas pela Seplag, vedados os objetos descritos no art. 221, § 1º, do Decreto Estadual n° 1.525/2022.