Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9657
/2011
12/09/2011
12/09/2011
1
09/12/2011
**01/01/2011
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Especial, incluindo na Lei nº 9.491, de 29 de dezembro de 2010, as providências que seguem.
Assunto:
Receita e Gasto Público
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
** Efeitos retoagidos a 01/01/2011
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 9.657, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Especial, incluindo na
Lei nº 9.491
, de 29 de dezembro de 2010, as providências que seguem.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, incluindo no Orçamento Fiscal da Unidade Orçamentária 17.302 – Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso - IMEQ, constante da Lei nº 9.491, de 29 de dezembro de 2010, o Programa 997 – Previdência de Inativos e Pensionistas do Estado, a Operação Especial 8040 – Recolhimento de Encargos e Obrigações Previdenciárias de Inativos e Pensionistas do Estado, na Região 9900, conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo I, desta lei, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único.
Os recursos necessários à execução do disposto no
caput
decorrerão de anulação
de dotação prevista na Unidade Orçamentária 17.302 – Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso - IMEQ, conforme programa de trabalho demonstrado no Anexo II desta lei.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2011.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ANEXO I – SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO II – ANULAÇÃO