Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:19
Complemento:/2004
Publicação:04/12/2004
Ementa:Dispõe sobre a vedação da apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.
Assunto:Crédito Fiscal




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 19/04

Estado Signatários: Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo.
Ver: Despacho do Executivo do CONFAZ N.º 02/2004.  Os Estados do Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e

considerando que, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o ICMS "será não – cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal";

 considerando que, consoante preceitos estabelecidos pela alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, é obrigatória a celebração e ratificação de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS;

considerando que os atos unilaterais concessivos de incentivos, em desacordo com a referida Lei Complementar, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria (Art. 8º, I, da LC 24/75);

 considerando que alguns Estados têm concedido estímulos fiscais que frustram a aplicabilidade, pois permitem o abatimento de imposto que não foi cobrado nas operações ou prestações anteriores;

 considerando que as legislações tributárias não consideram cobrado o imposto, ainda que destacado em documento fiscal, o montante que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal;

 considerando que a inadmissibilidade do creditamento restabelece o princípio da neutralidade do ICMS e recoloca os contribuintes de cada unidade federada deste protocolo em igualdade competitiva perante os demais contribuintes do imposto, notadamente nas atividades comerciais e de prestação de serviços;
 
considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte de cada unidade federada deste protocolo e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos, concessivos de benefício fiscal, que não observaram a legislação de regência do tributo para serem emanados;

 considerando, finalmente,  o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional   -Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1996, a regra matriz da Lei Complementar Federal n° 24/75, e tendo em vista o interesse de desenvolverem ações conjuntas quanto a apropriação de crédito do ICMS,  no cumprimento do princípio da não – cumulatividade, e de intercâmbio das respectivas informações, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

 Cláusula primeira O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria ou recebimento de serviço em estabelecimento localizado em território de unidade federada partícipe deste Protocolo, a qualquer título, remetida ou prestada por contribuinte que se beneficie de incentivos concedidos nas atividades comerciais e de prestação de serviços em desacordo com a Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade da federação de origem.

Parágrafo único – As Unidades Federadas partícipes deste Protocolo, poderão editar atos dando publicidade dos benefícios concedidos por outra Unidade Federada, em desacordo com a Lei Complementar 24/75.

Cláusula segunda   Quando da verificação fiscal de operações ou prestações com benefícios fiscais citados na cláusula primeira, a fiscalização poderá apor, no documento acobertador, a título de esclarecimento ao destinatário ou tomador, a informação, conforme o caso, da vedação ao creditamento do imposto relativo à operação ou prestação e/ou da parcela que este está autorizado a se creditar ou a deduzir.

Parágrafo único - A falta da informação no documento acobertador da operação ou prestação, não autoriza o destinatário a se creditar do ICMS destacado em desacordo com os preceitos deste Protocolo.

Cláusula terceira Para os efeitos deste Protocolo as unidades signatárias obrigam-se mutuamente a disponibilizar informações sobre os contribuintes envolvidos e as operações ou prestações interestaduais nas situações definidas neste Protocolo.

Cláusula quarta Para a operacionalização das atividades, objeto deste Protocolo, poderão ser adotados os seguintes procedimentos, sempre em consonância com as normas tributárias dos respectivos Estados signatários:

I - fiscalização das operações e prestações que envolvam o trânsito de mercadoria e conferência da autenticidade dos documentos fiscais;

II - retenção de cópias de notas fiscais e documentos de controle, para  intercâmbio dos dados.

Cláusula quinta As unidades signatárias também poderão realizar outras atividades conjuntas com o objetivo de aumentar a eficácia do objeto deste Protocolo e do respectivo intercâmbio de informações nas operações e prestações interestaduais.

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que as outras sejam cientificadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Vitória, ES, 2  de abril de 2004.