Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2013
02/14/2013
08/20/2013
12
14/02/2013
14/02/2013

Ementa:Termo de Cooperação que entre si celebram a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE.
Assunto:Mútua Colaboração SEFAZ/TCE
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Observações:Vigência: início em 14 de fevereiro de 2013 e término em de 31 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
TERMO DE COOPERAÇÃO N. 002/2013 (SEFAZ – TCE)
. Extrato publicado no DOE de 20.08.13, p. 12.

Pelo presente Instrumento, de um lado a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA – SEFAZ, inscrita no CNPJ n. 03.507.415/0005-78, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 3.415, Edifício Octávio de Oliveira, Centro Político Administrativo, CEP 78.050-903, Cuiabá-MT, neste ato representado pelos Senhores NARDELE PIRES ROTHEBARTH, Secretário Adjunto da Receita Pública, inscrito no RG. 3004589-0 SSP/PR, portador do CPF n. 318.753.601-82 e VIVALDO LOPES DIAS, Secretário Adjunto Executivo do Núcleo Fazendário inscrito no RG. 0072143-3 SSP/MT, e portador do CPF 109.543.841-72, denominado COOPERANTE, e do outro lado o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO- TCE, neste ato representada pelo Presidente, Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, brasileiro, portador do RG n. 273.445 SSP-GO e inscrito no CPF n. 079.569.241-20, denominado COOPERADO, resolvem celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO, sujeitando-se, no que couber, às disposições da Lei n. 8.666/1993, e suas alterações posteriores, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem a finalidade de atender funções institucionais de cada órgão signatário deste Termo, estabelecendo parceria no cumprimento dos objetos e metas para a realização de auditorias externas, com o intuito de assessorar na execução orçamentária e fiscal, revisar as demonstrações financeiras, sistema financeiro, registros, transações e operações efetuadas, com a finalidade de assegurar a fidelidade dos registros e proporcionar credibilidade às demonstrações financeiras e outros relatórios da administração, identificando deficiências no sistema de controle interno e no sistema financeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DA EXECUÇÃO
2.1. O presente Termo será executado na sede Administrativa do Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com as necessidades decorrentes das atividades previstas na Cláusula Terceira.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES
3.1. Compete à SEFAZ – COOPERANTE:
3.1.1. Disponibilizar o Fiscal de Tributos Estaduais – Adjair Roque de Arruda, matrícula n. 1420740013 para a consecução do objeto deste termo, devendo este apresentar-se aos servidores e auditores indicados pelo COOPERADO;
3.1.2. Atender com presteza as solicitações do COOPERADO para o bom desempenho das atividades, inclusive com a realização de reuniões periódicas visando avaliar o cumprimento das metas e objetivos ora pactuados;
3.1.3. Fica autorizado ao FTE, quando necessário para o cumprimento do objeto deste instrumento exercer atividades de assessoramento e direção, sem prejuízo da remuneração do cargo, em unidades afins do COOPERADO.
3.1.4. Comunicar o COOPERADO, as modificações, atualizações, ou qualquer outra situação que possa descaracterizar ou dificultar a operação dos servidores habilitados em razão deste Termo de Cooperação.
3.1.5. O pagamento do subsídio e demais vantagens inerentes à carreira do servidor será responsabilidade da SEFAZ/MT, conforme Lei Complementar n° 462/2011.

3.2. Compete ao TCE- COOPERADO:
3.2.1. Prestar à COOPERANTE e ao FTE disponibilizado, todos os esclarecimentos devidos na realização das auditorias externas em que haja a participação prevista neste Termo;
3.2.2. Efetuar o cadastramento do FTE disponibilizado para atuar em conjunto com os servidores do COOPERADO, permitindo-lhe o acesso aos equipamentos e dependências, em consonância com os termos insertos neste Termo de Cooperação, devendo o FTE disponibilizado obedecer às normas relativas do órgão COOPERADO;
3.2.3 Manter absoluto sigilo perante terceiros das informações obtidas em virtude das atividades desempenhadas pelo FTE nos limites deste instrumento, salvo aquelas a serem utilizadas nas atividades finalísticas do Tribunal de Contas, respeitando-se as normas pertinentes, em especial às disposições legais referentes ao sigilo fiscal;
3.2.4. Arcar com os custos de diárias e deslocamentos ou outra verba que venha substituí-las, previstas para consecução do objeto deste instrumento, em havendo necessidade para tanto, mediante dotação orçamentária do Tribunal de Contas do Estado.

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
4.1. A vigência do presente Termo de Cooperação terá início na data de 14 de fevereiro de 2013 e término na data de 31 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogado em conformidade com o artigo 57 da Lei n° 8.666/93 e por acordo entre as partes mediante Termo Aditivo.

CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1. O presente termo será rescindido nos seguintes casos:
5.1.1. Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
5.1.2. Não cumprimento das obrigações assumidas e, previamente estabelecidas;
5.1.3. Por rescisão amigável.

CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA
6.1. O presente Termo de Cooperação poderá ser denunciado pelo descumprimento de quaisquer das obrigações ou condições estabelecidas, pela superveniência de norma legal, fato administrativo que o torne materialmente inexequível ou a qualquer tempo, com notificação prévia de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO E EFICÁCIA
7.1. A SEFAZ é responsável pela publicação do respectivo extrato do presente Termo de Cooperação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, nos termos do parágrafo único, do artigo 61, da Lei n. 8.666/93, a ser devidamente providenciada pela SEFAZ/MT.

CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. É vedada a utilização deste ajuste para outras finalidades diferentes da estabelecida, mesmo que em caráter de emergência.
8.2. As eventuais omissões, dúvidas ou controvérsias, quanto à interpretação ou ao cumprimento do presente ajuste, serão resolvidas de comum acordo entre as partes, obedecendo à legislação necessária.

CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Cuiabá/MT para dirimir quaisquer dúvidas ocorridas na vigência deste Termo e que não sejam solucionadas em acordo entre os COOPERADOS.

E por estarem de comum acordo, assinam o presente Instrumento, na presença das testemunhas abaixo subscritas, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos de fato e de direito.

Cuiabá, 14 de fevereiro de 2013.

NARDELE PIRES ROTHEBARTH
Secretário Adjunto da Receita Pública


VIVALDO LOPES DIAS
Secretário Adjunto Executivo do Núcleo Fazendário


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente