Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:16
Complemento:/84
Publicação:11/30/1984
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com refrigerantes e cerveja.
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 16/84

Consolidado até o Prot. ICM 16/84.
Retificado no DOU de 05.10.87.
Alterado pelos Prot. ICM 05/85, 01/86, 07/87, ICMS 16/89.
O Prot. ICM 07/85 estendeu às remessas de GO e DF com destino a MG a responsabilidade pela retenção do imposto, efeitos a partir de 01.04.85.
Adesão de MT e MS pelo Prot. ICM 08/85, efeitos a partir de 01.05.85.
O Prot. ICM 08/88 identifica os produtos pelo respectivo código da NBM.
Adesão do AC e RO pelo Prot. ICMS 16/89, efeitos a partir de 01.06.89.
O Prot. ICMS 19/89 estende às operações interestaduais com refrigerantes, cerveja e chope entre os Estados do AC, AM, PA e RO, efeitos a partir de 01.07.89.
REVOGADO, a partir de 01.06.91, pelo Prot. ICM 11/91. Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com refrigerantes e cerveja, inclusive chope, entre contribuintes situados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento fabricante, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa fabricante, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais. (Nova redação dada ao § 1º pelo Prot. ICM 05/85, efeitos a partir de 01.01.85)


§ 2º Na hipótese do Parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa fabricante ou ao substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Nova redação dada ao § 2º pelo Prot. ICM 05/85, efeitos a partir de 01.01.85.) § 3º O disposto nesta cláusula aplica-se também aos produtos classificados no código 22.01.02.00 (água mineral e gasosa, artificial) e a todos os produtos gasosos da posição 22.02(refrigerantes em geral) da tabela do IPI.

§ 4º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte: (Acrescido § 4º à cláusula primeira pelo Prot. ICM 01/86, efeitos a partir de 14.03.86.)
I - o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o inciso anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Cláusula segunda O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Cláusula terceira No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, neste preço incluído IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante de aplicação do percentual abaixo sobre o referente montante:

a) 40% (quarenta por cento) - no caso do litro;

b) 60% (sessenta por cento) - no caso da garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 ml;

c) 100% (cem por cento) - no caso de “pré mix”, “post mix” e chope, independentemente de volume, barril e outros;

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Parágrafo único. Quando o preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, fica fixado o percentual de 140% (cento e quarenta por cento).

Cláusula quarta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em banco oficial estadual, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o 15º dia do mês subseqüente. (Nova redação dada a cláusula quarta pelo Prot. ICMS 16/89, efeitos a partir de 01.06.89.)

Cláusula quinta O contribuinte substituto, por ocasião da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal contendo, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Parágrafo único. O Estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Cláusula sexta O Estado de destino atribuirá ao contribuinte substituto número de ins-crição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo docurnento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria do Estado de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa; e

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.

3. outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem.

§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal, para os endereços indicados no Anexo. (Acrescido o item 3 pelo Prot. ICM 07/87, efeitos a partir de 01.08.87).

Cláusula sétima O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

Cláusula oitava Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Cláusula nona Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.

Cláusula décima Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento do imposto retido.

Cláusula décima primeira Independentemente do cumprimento das obrigações previstas neste Protocolo, os Estados signatários publicarão, nos respectivos Diários Oficiais, as normas a serem observadas pelo contribuinte substituto relativamente ao recolhimento do imposto retido.

Cláusula décima segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, revogado o Protocolo ICM 09/84, de 08 de maio de 1984.

Brasília, DF, 26 de novembro de 1984.


ANEXO AO PROTOCOLO ICM 16/84

BAHIA
Departamento de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda
Centro Administrativo
40.000 - Salvador - BAHIA - BA
ESPIRITO SANTO
Secretaria da Fazenda do Estado do Espirito Santo
Coordenação da Administração Tributária
Av. Jerônimo Monteiro, s/nº
29.000 - Vitória - Espírito Santo - ES
MINAS GERAIS
Diretoria da Receita Estadual - Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Rua da Bahia, 1889
30.000 - Belo Horizonte - Minas Gerais - MG
PARANÁ
Secretaria de Estado das Finanças
Inspetoria Geral de Arrecadação
Rua Mal. Hermes - Ed. Afonso Alves de Camargo - 3' andar
80.000 - Curitiba - Paraná - PR
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 5º andar
20.070 - Rio de Janeiro - RJ
RIO GRANDE DO SUL
Coordenadoria Geral do ICM/RS
Av. Mauá - 1155 -1º andar
90.000 - Porto Alegre - Rio Grande do Sul - RS
SANTA CATARINA
Secretaria da Fazenda
Coordenação de Fiscalização e Tributação
Rua Tenente Silveira nº 1 - 3º andar
Caixa Postal - 352
Fones (482) 22-6655 ou (482) 22-5924
88.000 - Florianópolis - Santa Catarina - SC
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 8º andar
01091 - São Paulo - SP