Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
15/2006
12/11/2006
12/11/2006
18
11/12/2006
11/12/2006

Ementa:Cadastra produtor no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, Conforme artigo 7 da Lei n° 8.431 de 30 de dezembro de 2005
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO Nº 015/2006

O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA, criado peça Lei Complementar n°24, de 23 novembro de 1992, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, “ad referendum” do respectivo Conselho, o artigo 1º em seus parágrafos 1º, 2º e 3º do regimento interno, aprovado pelo decreto nº 3.032 de 17 de junho de 1993.

RESOLVE:

Art. 1º- Conforme artigo 7, da Lei nº 8.431de 30 de dezembro de 2005, a qual substitui a lei n º 7958/2003, ficam cadastrados os produtores: ORCIVAL GOUVEIA GUIMARÃES portador do CPF nº 170.443.401-72, inscrição Estadual nº 13.278.294-4, ITALO PAULO BORGHETTI portador do CPF nº 011.072.670-72, inscrição Estadual nº 13.244.078-4 e ALEIDES FERIGOLLO BORGHETTI portador do CPF nº 422.408.160-15, inscrição Estadual nº 13.319..297-0, no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER

Art. 2º- O produtor devera recolher 3% ( três por cento ) valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR. Poderá o produtor recolher “ a posteriori”, no prazo máximo de 30 dias, a taxa do referido fundo.

Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 11 de dezembro 2006.

Cloves Felício Vettorato
Presidente