Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
21/99
04/23/1999
04/28/1999
13
28/04/99
28/04/99

Ementa:Estabelece normas para pagamento de créditos efetuados por transmissão de dados.
Assunto:Documentos Bancários
Transmissão eletrônica de informações
Alterou/Revogou:DocLink para 37 - Revogou a Portaria 037/98
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Portaria nº 021/99/AJUR/CGSIAF/SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, e,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de créditos em geral, através de quitação por transmissão eletrônica,

Considerando o disposto no Decreto 1173 de 22 de janeiro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º Criar, para pagamento por transmissão eletrônica, os seguintes documentos:
I. Boletim de Crédito - BC;
II. Nota de Ordem Bancária - NOB;
III. Nota de Ordem Bancária Extra - Orçamentária - NEX;
IV. Ordem de pagamento Especial - OPE.

Art. 2º Que as Unidades de Finanças terão as seguintes modalidades de pagamento:
a) Crédito em Conta Corrente;
b) Contra - Recibo;
c) Cheque Administrativo.

§ 1º As referidas Unidades deverão optar, preferencialmente, pela modalidade de Crédito em Conta Corrente, informando aos credores, que as despesas bancárias correrão por conta dos mesmos se o pagamento for efetuado em outra Instituição financeira que não seja o Agente Financeiro Oficial.

§ 2º Quando o credor optar pelo recebimento através da modalidade de pagamento efetuado através de Cheque Administrativo, deverá arcar com as despesas bancárias decorrentes de sua emissão.

Art. 3º O prazo para pagamento aos credores é de 48 horas, contando-se do momento que efetivar-se a transmissão dos documentos eletrônicos ao Banco do Brasil.

Art. 4º Ocorrendo problemas de natureza técnica nos equipamentos da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, que impeça, momentaneamente, o uso do Sistema Eletrônico, a transmissão de dados será substituída, temporariamente, por documento físico de pagamento, com denominação idêntica ao seu correspondente, criado pelo artigo 1º desta portaria.

Parágrafo único Documento físico de pagamento é o formulário de papel, preenchido com campos idênticos aos existentes no documento eletrônico.

Art. 5º Fica a Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira – CGSIAF, autorizada a baixar instruções orientativas sobre os procedimentos que deverão ser adotados pelas Unidades de Finanças.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 037/98 de 02 de junho de 1998.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 23 de abril de 1999.

VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda