Texto: AJUSTE SINIEF Nº 27, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 . Publicado no DOU de 09.08.2023, Seção: 1, p. 62, pelo Despacho 46/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Consolidado até o AJ. SINIEF 51/2023. . Alterado pelo Aj. SINIEF. 33/2023 (adesão da BA), 41/2023 (adesão da ES), 51/2023 (adesão PR e RJ).
Parágrafo único. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Integração para fins deste ajuste, disciplinando as informações necessárias para a implementação das informações de que trata o "caput". Cláusula terceira As informações de que trata este ajuste serão utilizadas para a geração dos eventos de registros de passagem automáticos nos MDF-e autorizados no momento da captura e propagados aos demais documentos vinculados ao respectivo MDF-e.
Parágrafo único. As concessionárias de rodovias estaduais e municipais, independente da existência de MDF-e relacionado ao veículo de carga, devem informar os dados da passagem ao Operador Nacional dos Estados para a geração dos registros de passagens automáticos. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.