Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:3
Complemento:/81
Publicação:04/10/1981
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados do Ceará e Pará, para fins de suspensão de ICM nas saídas de gado bovino para "RECURSO DE PASTO".
Assunto:Gado Recurso Pasto/Engorda




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 03/81

·Prorrogado, até 10.04.82, pelo Prot. ICM 11/83. Os Estados do Ceará e Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Belém-Pará, considerando a necessidade de adotar medidas urgentes e inadiáveis com vistas a minimizar os efeitos da seca que assola a região Nordeste, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do ICM às saídas de gado bovino destinado a “recurso” em território de outro Estado.

§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º No documento fiscal que acobertar o trânsito, constará, obrigatoriamente, o Termo de Compromisso (modelo anexo) emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será anexada à Nota Fiscal, para acompanhar o gado;

II - a 2ª via será retida pela Coletoria ou Posto Fiscal;

III - a 3ª via o Coletor ou Chefe do Posto remeterá à Delegacia Regional de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º A concessão do “recurso”, bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fiscal do domicílio do remetente.

Cláusula segunda Os Estados exigirão de seus contribuintes a entrega da 1ª via do documento fiscal à repartição do local de destino do gado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da sua entrada no território do outro Estado.

Cláusula terceira Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em “recurso” emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:

“Gado em retorno, recebido para “recurso” conforme Nota Fiscal nº ............ de ....../....../......”.

O não cumprimento do disposto na Cláusula segunda desobrigará a Repartição Fiscal do Estado destinatário do fornecimento de Nota Fiscal de retorno, ficando assegurado ao Estado remetente o direito de cobrança do imposto devido, considerando-se como definitiva a saída do gado de seu território.

Cláusula quarta Ultrapassado o prazo do “recurso” e não retornando o gado, caberá ao Estado que o concedeu efetuar a cobrança do ICM devido e seus acessórios.

Cláusula quinta Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, competirá à repartição de controle daquele Estado exigir o comprovante de pagamento do imposto ao Estado remetente, bem como a documentação fiscal relativa à operação.

Cláusula sexta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, surtindo seus efeitos à partir da data de sua assinatura.

Belém, 17 de março de 1981


TERMO DE COMPROMISSO

Suspensão do ICM sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo nº /81.