Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
76/2009
07/13/2009
08/25/2009
37
13/07/2009

Ementa:Termo de Cooperação que entre si celebram o ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da SEFAZ/MT e o MUNICIPIO DE NOVA GUARITA, para os fins que especificam.
Assunto:Mútua Colaboração-MT - SEFAZ/Município de Nova Guarita
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 076/2009/SEJUF – SEFAZ/MUNICIPIO DE NOVA GUARITA MT
. Extrato publicado no DOU de 25.08.09, p. 37.
. Extrato de rerratificação publicado no DOE de 09/12/09, p. 24.
. Extrato do 1º Aditivo publicado no DOE de 30/10/14, p. 18: Prorrogação do prazo previsto na cláusula quarta, com início em 13/07/14 e término previsto para 31/01/15

O ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ n. 03.507.415/0005-78, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 3.415, Edifício Octávio de Oliveira, Centro Político-Administrativo, CEP 78.050-903, Cuiabá-MT, denominada COOPERANTE, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda Senhor EDER DE MORAES DIAS, brasileiro, casado, portador do RG n. 393225 SSP/MT e inscrito no CPF n. 346.097.921-68, e, o MUNICIPIO DE NOVA GUARITA, inscrito no CNPJ n. 37.465598/0001-02, com endereço na Travessa Santo Antonio, S/N, Centro, denominado COOPERADO, neste ato representado pelo Prefeito ANTONIO JOSÉ ZANATTA, brasileiro, casado, portador do RG n. 13/R1.417.693SSP/SC e inscrito no CPF n. 363.037.471-91, nos termos do disposto no artigo 199 da Lei Federal n. 5.172/66 - Código Tributário Nacional, na Lei Complementar Federal n. 63/90, de 11/01/90, na Lei Federal n. 8.666/93, de 21/06/93, e suas posteriores alterações, no Decreto Estadual n. 908/96, de 20/05/96, bem como na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE n. 01/2009, de 23/04/09, firmam o presente TERMO DE COOPERAÇÃO que se regerá pelas Cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Instrumento a implementação de mecanismos que propiciem a efetividade da receita pública estadual e municipal, bem como a integração dos entes Signatários, com a garantia de troca constante de informações e mútua colaboração na área administrativa, financeira e tributária.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
2.1. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso:
2.1.1. Autorizar a instalação de Unidade de Serviço Conveniada (USC) no Município Cooperado, orientando e capacitando servidores para efetivação dos serviços, disponibilizando dados e acessos ao sistema informatizado para as consultas de informações técnico-tributárias e execução dos serviços disponibilizados nos Postos, supervisionando os trabalhos, e apoiando tecnicamente e juridicamente os trabalhos da Unidade Conveniada;
2.1.2. Designar, por meio da unidade competente, equipes para efetuar a supervisão dos trabalhos executados pela Unidade de Serviço Conveniada para o fiel cumprimento dos preceitos legais e das cláusulas deste Instrumento;
2.1.3. Disponibilizar ao Cooperante, anualmente, a relação de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, visando o controle previsto na Lei Complementar n. 63/90;
2.1.4. Orientar e capacitar servidores municipais efetivos para a implantação e execução da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE no sistema de cadastro do Município Cooperado, conforme Resolução CONCLA;
2.1.5. Adotar providências para que a Guia de Trânsito Animal – GTA seja expedida pelo INDEA/MT, mediante simultânea emissão de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa – NFPA;
2.1.6. Cadastrar servidores efetivos do Município Cooperado, indicados por este, nos termos da Portaria n. 033/CGIP/SAG/SEFAZ/07, e promover a capacitação desses servidores, para acesso e emissão de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa – NFPA e Conhecimento de Transporte Avulso – CTA, nas operações com mercadorias e prestações de serviços que sejam isentas, diferidas, com não-incidência ou ainda, em operações tributadas autorizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
2.1.7. Prestar apoio técnico na área jurídica, tributária e financeira;
2.1.8. Disponibilizar anualmente relações dos contribuintes omissos do IPVA para subsidiar cobrança dos mesmos;
2.1.9. Capacitar servidores municipais efetivos, cadastrados na Secretaria de Estado de Fazenda, a prestarem os serviços de:
2.1.9.1. Consulta e verificação da situação cadastral de veículos e legislação do IPVA;
2.1.9.2. Emissão de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT para pagamento de parcela atual e em atraso do IPVA;
2.1.9.3. Revogação do benefício de primeiro emplacamento;
2.1.9.4. Atualizações cadastrais dos veículos das suas respectivas circunscrições territoriais do Município;
2.1.9.5. Parcelamento e cancelamento do parcelamento de débitos vencidos;
2.1.9.6. Orientação aos contribuintes para a realização de leilão de veículos, conforme o Decreto Estadual n. 4.196, de 20 de outubro de 2004;
2.1.9.7. Concessão de isenção de IPVA a taxistas e portadores de deficiência física, conforme Lei n. 7.301, de 17 de julho de 2000;
2.1.9.8. Concessão de isenção de ICMS a portadores de deficiência física, conforme Lei n. 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
2.1.10. Disponibilizar legislação e manuais de procedimentos relativos à fiscalização em operações com mercadorias desacobertadas de documentação fiscal;
2.1.11. Disponibilizar, se necessário e mediante aprovação, via Assessoria de Negócio, no Planejamento Anual, após a análise das demandas de atendimento e de intervenções em parceria, recursos tecnológicos, material, pessoal e de comunicação, com vista ao cumprimento efetivo deste Termo de Cooperação;
2.1.12. Informar, quando solicitado pelo Município Cooperado, por intermédio da Agência Fazendária ou diretamente pela Gerência de Informações Cadastrais – GCAD, a situação cadastral do contribuinte do respectivo Município;
2.1.13. Verificar, por meio do serviço de fiscalização, nos estabelecimentos submetidos à fiscalização estadual, a existência e a validade dos alvarás municipais.
2.1.14. Disponibilizar ao Município Cooperado acesso às informações e documentos utilizados pela SEFAZ/MT no cálculo do Índice de Participação dos Municípios, inclusive mediante consultas “on line” ao sistema da GIA ICMS, devendo o Município Cooperado providenciar credenciamento prévio de servidores de seu quadro efetivo ou servidores ocupantes de cargos em comissão na área da administração tributária.

2.2. Compete ao Município Cooperado:
2.2.1. Solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda autorização para a instalação de Unidade de Serviço Conveniada - USC;
2.2.2. Instalar a Unidade de Serviço Conveniado (USC), disponibilizando servidores efetivos para cadastramento aos acessos informatizados e execução dos serviços, controlando e informando por meio de relatórios a SEFAZ dos serviços executados nos prazos estabelecidos;
2.2.3. Providenciar solicitação ou cancelamento de habilitação para acesso aos sistemas informatizados da SEFAZ, conforme previsto na Portaria n. 033/CGIP/SAG/SEFAZ/2007 e Portaria n. 128/SEFAZ/2005;
2.2.4. Comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, previamente, a instalação de Posto de Controle Municipal – PCM, conforme Portaria n. 051/SEFAZ/1999;
2.2.5. Fixar placa de identificação no Posto de Controle Municipal – PCM e adesivos nos veículos das unidades móveis destinados ao acompanhamento e controle da produção;
2.2.6. Disponibilizar servidor do quadro efetivo para acesso e emissão de Nota Fiscal de Produtor Avulsa – NFPA e Conhecimento de Transporte Avulso – CTA, nas operações com mercadorias e prestações de serviços que sejam isentas, diferidas, com não-incidência ou ainda em operações tributadas autorizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando não houver Agência Fazendária em seu território;
2.2.7. Controlar e acompanhar as saídas internas de produtos primários, oriundos da agricultura e do extrativismo mineral e vegetal, contempladas com a não-incidência, suspensão ou diferimento do imposto, conforme previsto no inciso II do artigo 2º-A da Portaria n. 31/05-SEFAZ/MT e de acordo com o Regulamento do ICMS;
2.2.8. Controlar as saídas de produtos hortifrutigranjeiros, de produção própria promovidas por produtores rurais, com área inferior a 100 ha (cem hectares), para a comercialização em feiras livres ou em estabelecimentos comerciais;
2.2.9. Prestar contas dos documentos fiscais emitidos durante o mês, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente;
2.2.10. Encaminhar, por meio da Agência Fazendária, a qual está vinculada, todos os documentos fiscais emitidos manualmente para a Gerência de Notas Fiscais de Saídas da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC, conforme previsto no artigo 7º-A da Portaria n. 95/96-SEFAZ/MT;
2.2.11. Orientar sobre os procedimentos para o cadastramento de contribuinte do comércio, indústria, serviço e agropecuária e recepcionar documentação, nas Unidades de Serviços Conveniadas, para envio à Agência Fazendária da circunscrição do contribuinte;
2.2.12. Confrontar os dados cadastrais dos relatórios encaminhados anualmente pela SEFAZ, com aqueles registrados no cadastro de contribuintes do município, como também com os constantes dos alvarás municipais, comunicando a SEFAZ eventuais divergências;
2.2.13. Implantar na base do sistema cadastral municipal a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nos moldes da Resolução CONCLA;
2.2.14. Exercer as atividades nos Postos de Controle Municipais – PCM acompanhando as saídas da produção do Município e quando for o caso, lavrar os documentos Termo de Carga Retida – TCR, Mapa de Acompanhamento de Saídas da Produção do Município – MAP e o Termo de Devolução de Carga – TCD, conforme Portaria n. 051/SEFAZ/1999;
2.2.15. Encaminhar a autoridade policial competente os casos de constatações de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal para lavratura do Boletim de Ocorrência e comunicar, por meio de relatório de acompanhamento, à Gerência de Trânsito da Secretaria de Estado de Fazenda, responsável pela circunscrição;
2.2.16. Controlar, inclusive, com projeções, a produção agrícola municipal, por meio de levantamento de área plantada, colheita e comercialização de produtos, através de informações obtidas na EMPAER ou quaisquer outros órgãos estaduais ou federais que detenham os registros semelhantes;
2.2.17. Controlar efetivamente, por intermédio da USC ou PCM, a produção agrícola e extrativista mineral e vegetal do seu município, preenchendo o Mapa de Acompanhamento de Saídas da Produção do Município – MAP, de acordo com o disposto na Portaria n. 051/SEFAZ/1999;
2.2.18. Implementar sistema de controle para identificar a área total indicada na ficha de cadastramento do produtor, conferindo a área plantada, de reserva e improdutiva, e confrontando-a com a soma de todos os produtores comparados à extensão territorial do município, visando corrigir as divergências existentes;
2.2.19. Implementar mecanismos para controle do rebanho bovino na sua circunscrição, através de informações obtidas do INDEA/MT e outros órgãos municipais, estaduais ou federais que detenham os registros pertinentes;
2.2.20. Encaminhar a SEFAZ relação de veículos apreendidos pela Polícia Militar com qualquer irregularidade em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como as divergências de identificação de domicílio fiscal dos proprietários;
2.2.21. Comunicar a Delegacia de Policia Civil, bem como a SEFAZ qualquer irregularidade constatada quanto aos proprietários de veículos domiciliados no município e que estejam circulando irregularmente, ou seja, em desacordo com o artigo 120, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, de 27/09/2007;
2.2.22. Implementar a cobrança dos contribuintes omissos de IPVA, conforme relação anual encaminhada pela SEFAZ;
2.2.23. Nas aquisições de materiais (consumo e permanente) efetuadas pelo Município, exigir do fornecedor a entrega do comprovante de venda para órgão público, conforme previsto no artigo 2º-B, da Portaria n. 31/05/SEFAZ/MT;
2.2.24. Informar sempre que solicitado pela SEFAZ o valor venal dos imóveis urbanos utilizado como base de cálculo dos tributos municipais;
2.2.25. Efetuar vistoria “in loco” e inspeção, a ser realizada por servidor efetivo autorizado, cadastrado no sistema da SEFAZ, quando requisitado, nos termos da legislação vigente;
2.2.26. Efetuar Termo de Dispensa de Inscrição – TDI, modelo previsto na Portaria n. 149/SEFAZ/2007, nos casos de micro-produtor rural com até 100 ha (cem hectares), o qual deverá ser enviado à Agência Fazendária do domicilio tributário para publicação no Diário Oficial do Estado, conforme artigo 26, parágrafo 19, da Portaria n. 114/SEFAZ/2002.

2.3. Obrigações comuns aos Partícipes:
2.3.1. Disponibilizar profissionais revestidos de competência técnica e tributária, para desempenharem as atividades necessárias ao cumprimento das obrigações recíprocas;
2.3.2. Propiciar a participação conjunta no processo de educação e consciência tributária;
2.3.3. Desenvolver trabalho conjunto de fiscalização, visando intensificar a difusão do risco fiscal no âmbito estadual e municipal;
2.3.4. Constatar, por meio do serviço de fiscalização municipal e estadual, a regularidade da inscrição estadual e respectivamente da concessão do alvará dos estabelecimentos submetidos à fiscalização recíproca;
2.3.5. Assegurar o permanente acompanhamento de contribuintes do ICMS e do ISSQN, exigindo a comprovação de regularidade fiscal recíproca;
2.3.6. Disponibilizar a utilização das unidades de fiscalização, uma da outra, mediante anuência da autoridade a qual estiver vinculado o setor envolvido para a execução deste Instrumento;
2.3.7. Atestar, sob pena de responsabilidade funcional e penal, a veracidade das informações referentes à efetiva existência do estabelecimento no local indicado, necessários para efeitos de concessão de regime especial e regularidade fiscal no Município, bem como os demais dados necessários ao desenvolvimento das atividades dos Partícipes;
2.3.8. Compartilhar as informações referentes às operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços, pelos órgãos públicos, ou seja, qualquer ente da Administração Direta e Indireta, Municipal e Estadual, bem como Fundação e Autarquias, confirmando a idoneidade da documentação utilizada, bem como a situação de regularidade de empresas que transacionem com os mesmos;
2.3.9. Implementar a parceria no sistema de execução, no desenvolvimento das atividades conjuntas, financeira e tributária, observando-se:
2.3.9.1. na área financeira: trocas de informações e mútua colaboração nos setores de orçamento, finanças e contabilidade;
2.3.9.2. na área tributária: integração e participação nos processos de informação, arrecadação, controle, fiscalização e fortalecimento da consciência tributária e fiscal dos Partícipes;
2.3.10. Responder pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Instrumento, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, obedecidas, ainda as seguintes condições:
2.3.10.1. As atividades para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Instrumento serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa e financeira;
2.3.10.2. Os servidores efetivos envolvidos nas tarefas referentes à execução do presente Instrumento permanecerão com o vínculo funcional com o seu respectivo ente partícipe, não configurando vínculo empregatício de qualquer natureza com o ente diverso, nem gerando qualquer tipo de obrigação/solidariedade ente os Partícipes;
2.3.10.3. A coordenação dos serviços e das atividades, relativos à atuação conjunta das respectivas fiscalizações e ao intercâmbio de informações, decorrentes deste Instrumento, no âmbito da SEFAZ, será realizada pelos titulares das Superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
2.3.11. Assumir toda e qualquer responsabilidade pela integralidade dos serviços objetos deste Termo de Cooperação, guardando sigilo e respeito a confidencialidade das informações técnicas e demais dados que vierem a compor os trabalhos analisados, executados ou acompanhados, em decorrência deste Instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL DE EXECUÇÃO
3.1. A execução dos serviços, previstos neste Instrumento, será realizada no Município Cooperado e, caso necessário, nos locais requeridos para o cumprimento das ordens de serviços ou dos atos ordinatórios equivalentes emanados pelo gestor municipal, com a observância das especificações de demais regras contidas nas Cláusulas neste Termo.

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. Este Termo terá início em 13/07/2009 e término previsto em 13/07/2014. (Prorrogado de 13/07/2014 até 31/01/2015, cf. 1º Termo Aditivo)


CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO e DA DENÚNCIA
5.1. O presente Instrumento poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que a parte interessada, justificadamente, notifique a outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas ora pactuadas poderá a parte prejudicada rescindir o presente Instrumento, mediante comunicação prévia escrita no prazo mínimo de 30 (trinta) dias a parte infratora, imputando-se aos signatários as responsabilidades com ônus decorrentes das obrigações assumidas e benefícios adquiridos a vigência deste Instrumento;
5.2. Em conformidade com o artigo 23 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE n. 001/09, de 23/04/09, constitui motivo para rescisão da cooperação independentemente do instrumento de sua formalização:
5.2.1. o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
5.2.2. a execução de despesas em desacordo com o Plano de Trabalho;
5.2.3. não cumprimento das obrigações assumidas, previamente estabelecidas.

CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
6.1. A eficácia deste Instrumento e de seus aditivos ficará condicionada a publicação dos seus respectivos extratos no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso;
6.1.1. A publicação do presente Instrumento será providenciada pela Cooperante conforme disposto no artigo 12 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2009, de 23 de abril de 2009.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO
7.1. Fundamenta-se o presente Termo de Cooperação no disposto do artigo 199 da Lei Federal n. 5.172/66 - Código Tributário Nacional, na Lei Complementar Federal n. 63/90, de 11/01/90, na Lei Federal n. 8.666/93, de 21/06/93, e suas posteriores alterações, no Decreto Estadual n. 908/96, de 20/05/96, bem como na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE n. 01/2009, de 23/04/09.

CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. A presente Cooperação Técnica não implicará em desembolsos financeiros a nenhuma das partes envolvidas;
8.2. O presente Termo de Cooperação não implica transferência de recursos financeiros entre as partes para seu cumprimento, cujas despesas já deverão estar previstas nos projetos/atividades de cada Programa do PPA e respectivos Planos de Trabalho e Orçamentos Anuais;
8.3. As eventuais omissões, dúvidas ou controvérsias, quanto à interpretação ou ao cumprimento do presente Termo de Cooperação Técnica, serão resolvidas, por meio de cartas reversas, de comum acordo entre as partes;
8.4. Caberá aos entes signatários deste instrumento prestarem todas as informações referentes à gestão de pessoas e à utilização de todos os recursos disponibilizados na implementação do presente Termo de Cooperação.

CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1. As partes elegem o foro de Cuiabá/MT, com renúncia, expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes do presente Termo de Cooperação, que não puderem ser solucionadas administrativamente.

E, por estarem assim, juntas e acordadas, assinam as partes o presente Termo, na presença das testemunhas abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza efeitos legais.

Cuiabá - MT, 13 de julho de 2009.
GERÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS – GCON/CAC – SEJUF
EXTRATO DE RERRATIFICAÇÃO AO EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO N º 076/2009/SEJUF – SEFAZ/MUNICIPIO DE NOVA GUARITA

COOPERANTE: O ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
COOPERADO: MUNICIPIO DE NOVA GUARITA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA RERRATIFICAÇÃO
1.1. O presente Termo tem por objeto retificar o item 2.1. da Cláusula Segunda, do Termo de Cooperação n. 076/2009/SEJUF – SEFAZ/MUNICIPIO DE NOVA GUARITA, mantendo-se incólumes às demais cláusulas contratuais.
Onde se lê:
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
2.1. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso:
2.1.1. (...)
2.1.13. (...)
Leia-se:
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
2.1. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso:
2.1.1. (...)
2.1.13. (...)
2.1.14. Disponibilizar ao Município Cooperado acesso às informações e documentos utilizados pela SEFAZ/MT no cálculo do Índice de Participação dos Municípios, inclusive mediante consultas “on line” ao sistema da GIA ICMS, devendo o Município Cooperado providenciar credenciamento prévio de servidores de seu quadro efetivo ou servidores ocupantes de cargos em comissão na área da administração tributária.