Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:5
Complemento:/91
Publicação:03/19/1991
Ementa:Remessa de Extrato ou óleo de café para armazenagem e posterior exportação, com suspensão do pagamento do ICMS.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 05/91


Alterado pelo Prot. ICMS 37/91, 28/96 e 29/97.
Consolidado até Prot. 29/97
Os Secretários da Fazenda dos Estados do Paraná e de São Paulo, tendo em vista a necessidade das empresas paranaenses mencionadas, por inexistir no Paraná instalações frigoríficas adequadas para armazenagem de "Extrato ou óleo de café" visando posterior exportação, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam autorizadas a remeter "Extrato ou óleo de café", para depósito em armazéns frigoríficos localizados no Estado de São Paulo, com suspensão do ICMS, as empresas:


1. CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL, estabelecida na BR-369, Km 88, Rodovia Melo Peixoto, Município de Cornélio Procópio, inscrição estadual nº 53.400.815-54 e no CGC nº 76.255.926/0001-90, com destino a: Nova redação dada ao item 1 pelo Prot. ICMS 28/96, efeitos a partir de 20.12.96.

2 CIA. CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL, estabelecida na Av. Tiradentes nº 5000, Município de Londrina, inscrição estadual nº 60.102.504-37 e no CGC nº 78.588.415/0001-15, com destino a: Nova redação dada ao item 2 pelo Prot. ICMS 28/96, efeitos a partir de 20.12.96.

REFRIO ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS LTDA.

Rod. Regis Bittencourt, Km 293,5,

Município: Itapecerica da Serra (SP)

Inscrição Estadual nº 370.015.278.117

CGC nº 49.363.468/0002-10

ARFRIO S/A - ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS

Av. dos Bandeirantes, nº 612

Município: Santos (SP)

Inscrição Estadual nº 633.260.860.115

Cláusula segunda O retorno real ou ficto das mercadorias dar-se-á também ao abrigo da suspensão, desde que realizado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento da saída do Paraná.

Cláusula terceira Não ocorrendo a exportação no prazo de que trata a cláusula anterior, os contribuintes paranaenses deverão recolher o imposto das operações interestaduais com os respectivos acréscimos, tomando como termo inicial a data das saídas, como se suspensão inexistisse.

Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.