Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11182/2020
08/17/2020
08/18/2020
1
18/08/2020
18/08/2020

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica, estabelecidos na legislação tributária estadual, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da covid-19, causada pelo coronavírus.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Calamidade Pública
Prorrogação de Prazos
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 11.182, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
Autor: Deputado Dr. João

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suspender os prazos estabelecidos para o sujeito passivo ou para o interessado no âmbito dos processos e dos procedimentos tributários administrativos, nos termos de regulamento, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da covid-19, causada pelo coronavírus.

Parágrafo único No período em que estiverem suspensos os prazos processuais, no âmbito do contencioso administrativo tributário do Estado, não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os prazos estabelecidos na legislação tributária estadual para o cumprimento de obrigação acessória pelo sujeito passivo, nos termos de regulamento, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da covid-19, causada pelo coronavírus.

Parágrafo único A prorrogação de que trata este artigo aplica-se também aos prazos já vencidos, desde que o encerramento do prazo tenha ocorrido durante a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da covid-19.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.