Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12/93
02/02/1993
02/02/1993
6
02/02/93
02/02/93

Ementa:Dispõe sobre o Sistema de Estimativa Fiscal
Assunto:Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 32 - Portaria Circular 32/93;
Alterada pela DocLink para 114 - Portaria Circular 114/93;
Alterada pela DocLink para 23 - Portaria Circular 23/94;
Revogada pela DocLink para 26 - Portaria Circular 26/94.
Observações:Revogou as Portarias Circulares nº 20/91 e 003/92 (não disponíveis no Sistema).;
Ver Inst. Normativa nº 001/93 DOE 08/02/93


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 012/93-SEFAZ

Consolidada até a Port. nº 23/94.

Portaria Circular nº 023/94
Art. 1º - Os contribuintes já enquadrados no regime de estimativa, deverão continuar recolhendo o imposto estimado na forma preconizada na Portaria Circular nº 012/93 - SEFAZ, de 02.02.93, alterada pelas Portarias Circulares nºs. 032 e 114/93 - SEFAZ, respectivamente, de 10.03.93 e de 05.10.93, até 31 de dezembro de 1995, salvo se promovido novo enquadramento pelo fisco.
Art. 2º - O imposto, lançado pelo regime de estimativa, cujo período de prevalência se prorroga de acordo com as disposições do artigo anterior, será recolhido, até o quinto dia do mês subseqüente ao de referência, aplicando-se, a partir de março de 1994, inclusive.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 80 a 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89 que permitem a submissão de contribuintes ao Regime de Recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por estimativa, desde que respeitado o princípio constitucional da não cumulatividade de imposto e se atenda aos interesses do Fisco, RESOLVE: Artigo 1º - Enquadrar no Sistema de Recolhimento do ICMS por Estimativa, os contribuintes inscritos nos Códigos de Atividades Econômicas de 5.01.01 a 5.11.99, que venham participando de forma negativa ou que apresentem pouca representatividade na arrecadação desse Imposto.

Artigo 2º - O valor estimado, a ser recolhido no período considerado, será calculado com base nos valores registrados na escrita fiscal e/ou contábil ou outro documento que espelhe a real capacidade contributiva do Estabelecimento, com a respectiva margem de lucro, apresentados através da Guia de Lançamento de Estimativa - GLE. Parágrafo 1º - A GLE conterá dados relativos as entradas e saídas de mercadorias, débitos e créditos do ICMS, bem como de todas as despesas do estabelecimento nos últimos 06 (seis) meses.

Parágrafo 2º - A GLE será preenchida em 04 (quatro) vias, as quais terão a seguinte destinação: I - 1ª via - CIEF;

II - 2ª via - CONTRIBUINTE;

III - 3ª via - COFIS;

IV - 4ª via - EXATORIA. Parágrafo 3º - O montante do imposto a recolher será proporcional ao período considerado no levantamento fiscal.

Artigo 3º - O Fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério: I - Promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

II - Rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes a revisão, mesmo no curso do período considerado;

III - Promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

Parágrafo 1º - O enquadramento no regime de estimativa obedecerá a critérios do Fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, peculiaridades regionais ou locais, volume de negócios, ou mesmo, condições próprias de cada contribuinte, aplicando-se os seguintes percentuais de lucro bruto: Parágrafo 2º - O enquadramento no regime de estimativa não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais obrigações legais, inclusive da escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 217, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89.

Art. 4º - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa recolherão as parcelas do imposto estimado através do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo 1 ou 3, nos estabelecimentos bancários credenciados no Sistema de Arrecadação ou nas Exatorias Estaduais, utilizando o Código de Arrecadação 121-0. (Nova redação dada ao Artigo pela Port. nº 114/93; Efeitos a partir de 06/10/93).

§ 1º - O período de enquadramento será de 12 (doze) meses, contados a partir daquele fixado para recolhimento da 1ª (primeira) parcela, inclusive.

§ 2º - O valor de cada parcela será apurado mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I - o imposto devido consignado no campo 8.2 da GLE será convertido em quantidade de UPFMT pelo valor desta no último mês do período considerado para coleta de informações utilizadas no cálculo da estimativa (campo 5.1 da GLE);

II - a quantidade de UPFMT de cada parcela será o resultado da divisão do total obtido na forma do inciso anterior por 6 (seis);

III - o valor em moeda corrente a ser recolhido será obtido multiplicando-se a quantidade de UPFMT de cada parcela pelo valor desta, em vigor na data do recolhimento.

§ 3º - As parcelas estimadas serão recolhidas, sucessivamente, até o dia 30 (trinta) do mês de referência, constando expressamente da GLE a data do vencimento da 1ª (primeira)." Artigo 5º - O estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa fará nos dias 30 de junho a 31 de dezembro de cada ano a apuração de que trata o artigo 70 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo 1º - O montante da diferença do imposto apurado na forma do “caput” deste artigo, deverá ser transcrito para o campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo 2º - A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será: I - Se favorável ao Fisco;

a) Recolhida até o dia 31 (trinta e hum) de julho do mesmo ano e 31 (trinta e hum) de janeiro do ano subseqüente, espontaneamente, de uma só vez, de acordo com o previsto no parágrafo 1º do artigo 4º desta Portaria, com o código de tributo 1228.

b) Após esses prazos, espontaneamente, ou através de ação fiscal, recolhida com os acréscimos legais.

II - Se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, mediante requerimento acompanhado da GLE atualizada, cópia reprográfica da GLE anterior e da DAME do último exercício, após homologação do Fisco. Artigo 6º - Anualmente, as empresas enquadradas no Regime de Estimativa deverão apresentar a Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME - englobando os dados referentes ao ano civil imediatamente anterior ao da entrega, extraídos do Livro Registro de Apuração do ICMS, com as seguintes informações:

I - Os valores das entradas e saídas de mercadorias;

II - Os totais dos créditos e débitos do imposto correspondente; III - O total do imposto estimado para cada período;

IV - O total do imposto devido no período;

V - O estoque das mercadorias existentes no início e no final do período declarado;

VI - Outros dados exigidos pela Secretaria de Fazenda. Artigo 7º - Suspensa a aplicação do Regime Estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no artigo 5º, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:

I - Se favorável ao Fisco:

a) Recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o estabelecimento for desenquadrado do Regime de Estimativa;

b) Recolhida no ato, quando ocorrer cessação de atividade.

II - Se favorável ao contribuinte, após o procedimento previsto no inciso II do artigo 5º: a) Compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, quadro "Crédito do Imposto" - item - 07 - Outros Créditos - com a expressão "Excesso de Estimativa";

b) Restituída ao contribuinte, nos casos de cessação de atividade.

Parágrafo 1º - Qualquer restituição prevista neste artigo deverá ser precedida de levantamento fiscal.

Parágrafo 2º - O desenquadramento do Regime de Estimativa dar-se-á:

a) Com a entrega, na Exatoria, do pedido de suspensão ou cessação da atividade, devidamente protocolizado por esta;

b) A critério do Fisco, devidamente fundamentado, por ocasião da revisão do valor estimado. Artigo 8º - Quando o contribuinte por razão fundamentada, discordar dos valores do imposto estimado, ou do seu enquadramento no Regime de Estimativa, poderá apresentar sua reclamação junto a Exatoria de sua jurisdição, anexando ao pedido os seguintes documentos:

I - Requerimento;

II - Cópia reprográfica da GLE pela qual foi lançada a estimativa pelo FTE;

III - Demonstrativos do movimento econômico da Empresa;

IV - Cópias reprográficas dos comprovantes de todas as despesas e da DAME do último exercício. Parágrafo 1º - As reclamações de que trata o "caput" serão apreciadas e decididas pelo Coordenador Executivo de Fiscalização, cabendo recurso ao Coordenador Geral de Administração Tributária. (Nova redação dada pela Port. nº 114/93; Efeitos a partir de 06/10/93).

Parágrafo 2º - O Coordenador Executivo de Fiscalização determinará as diligências fiscais que julgar necessárias após o que proferirá sua decisão, comunicando o resultado a CIEF e anexando ao Processo a GLE de retificação, quando for o caso.

Parágrafo 3º - Em se tratando de reclamação julgada improcedente, o processo retornará a Exatoria para que a mesma cientifique o contribuinte da decisão tomada, entregando-lhe cópia do julgamento. Artigo 9º - Ao contribuinte cabe o direito de recurso quando não concordar com a improcedência de sua reclamação.

Parágrafo único - O recurso deve ser apresentado em petição fundamentada, dirigida via Exatoria, a Coordenadoria Geral de Administração Tributária, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que o contribuinte tenha sido cientificado da "improcedência" de sua reclamação, acompanhada dos mesmos documentos exigidos no artigo 8º, incisos II a IV.

Artigo 10 - As reclamações e recursos não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, até o julgamento final de sua petição. Artigo 11 - Fica instituído como documento, a Guia de Lançamento de Estimativa - GLE - destinado a coleta de dados e lançamento do imposto pelo Regime de Estimativa.

Artigo 12 - O Coordenador Geral de Administração Tributária baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao perfeito funcionamento do Regime de Estimativa.

Artigo 13 - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias Circulares Nºs 020/91 e 003/92. C U M P R A - S E.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA