Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:39
Complemento:/91
Publicação:10/30/1991
Ementa:Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS nas operações interestaduais de leite fresco, pasteurizado ou não.
Assunto:Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 39/91

Os Estados do Maranhão e do Piauí, neste ato representados pelos seus Secretários de Estado da Economia e de Fazenda, considerando a necessidade de estabelecer um tratamento tributário isonômico na Microregião do Baixo Parnaíba, e tendo em vista o disposto no art. 37, do Regimento do CONFAZ (Convênio ICMS 17/90), resolvem celebrar o seguinte.

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em não exigir a cobrança do ICMS nas operações interestaduais de leite fresco, pasteurizado ou não, realizadas entre pecuaristas localizados nos Municípios de Araioses, Magalhães de Almeida e São Bernardo, do território maranhense, e a Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda. - DELTA, estabelecida na BR 343, km 4, Sabiazal, Parnaíba - Piauí, nas condições previstas neste Protocolo.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica a produtores devidamente cadastrados pelo órgão estadual competente.

Cláusula segunda O produto deverá ser acobertado no seu trânsito por Nota Fiscal do Produtor, em que conste a expressão "Saída não tributada de acordo com o Convênio ICMS 43/90 e Protocolo ICMS 39/91".

Cláusula terceira O retorno do leite, para qualquer parte do Estado do Maranhão, igualmente sem incidência do ICMS, será acobertado por Nota Fiscal, na qual constará a observação "Leite em retorno, recebido conforme Nota Fiscal do Produtor nº......................, de......../............/...........".

Cláusula quarta Ocorrendo destinação do leite para processo de industrialização no território piauense, salvo pasteurização, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, que deixou de ser cobrado quando da saída do produto "in natura" do território maranhense, fica atribuída à Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda. - DELTA.

§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor da operação constante da última Nota Fiscal do Produtor, emitida na forma da cláusula segunda, e caberá ao Estado do Maranhão a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual.

§ 2º O imposto resultante do § 1º deverá ser recolhido em agência de qualquer banco comercial estadual fora do território maranhense, até o dia 09 do mês subseqüente ao da saída do produto, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, observado o Convênio ASBACE, publicado no DOU de 21 de dezembro de 1989, para crédito do Governo do Estado do Maranhão: Nº da Conta: 014760-7; Código da Agência: 0013; Código do Banco: 036; Nome do Banco: Banco do Estado do Maranhão S/A.

§ 3º Em substituição ao disposto no § 2º, o contribuinte poderá promover o recolhimento direto, na forma prevista no Sistema de Arrecadação estabelecido pelo Estado do Maranhão.

Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.