Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
243/2011
09/06/2011
09/09/2011
28
09/09/2011
09/09/2011

Ementa:Dispõe sobre o agendamento de serviços da Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Internet, e dá outras providências.
Assunto:Agendamento de serviços pela Internet
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 243/2011-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 8º e com o inciso I do artigo 86, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 74, inciso VI c/c o artigo 81, inciso VIII, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública assegurar o amplo e contínuo acesso, assim como a qualidade na prestação de serviços e na entrega de produtos fazendários, de forma ágil e segura ao contribuinte;

CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte;

R E S O L V E:

Art. 1° O Contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, seu representante legal, preposto ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT, como responsável pela sua escrita fiscal, deverá agendar atendimento presencial, mediante acesso ao sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ-MT disponível na internet no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1º Para o agendamento de que trata o caput, o Contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, seu representante legal, preposto ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT, como responsável pela sua escrita fiscal, deverá, na página inicial do sítio da SEFAZ-MT, acessar o menu Serviços – Acesso Serviços – Serv.Fazend. (Servidor Fazendário) – Sistema de Agendamento Eletrônico – Agendamento Web – Incluir Agendamento Web e efetuar o preenchimento dos seguintes campos:
I – unidade fazendária (Agência Fazendária na qual deseja agendar o atendimento);
II – tipo de serviço que deseja agendar;
III – data e horário para o atendimento;
IV – informar o CPF e, quando se tratar de Contabilista informar, ainda, a Inscrição Estadual no campo Relação dos Contribuintes.

§ 2° Serão oferecidas opções de agendamento para, no máximo, até 15 (quinze) dias úteis.

§ 3° Em cada agendamento será possível incluir somente 1 (um) serviço relacionado ao usuário conectado ao sistema, sendo permitido até 05 (cinco) agendamentos para cada usuário, dentro do prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º Na impossibilidade de comparecimento no horário previamente agendado, o Contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, seu representante legal, preposto ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT, como responsável pela sua escrita fiscal, deverá cancelar a senha de atendimento, no prazo de até 24 horas antes do horário agendado, por meio do sítio da SEFAZ-MT, acessando o menu Serviços – Acesso Serviços – Serv.Fazend. (Servidor Fazendário) – Sistema de Agendamento Eletrônico – Agendamento Web - Cancelar Agendamento Web na página inicial do sítio da SEFAZ-MT.

§ 5º O não comparecimento ao atendimento na unidade da SEFAZ-MT na data e no horário agendados por 3 (três) vezes consecutivas, no período de 90 (noventa) dias, implicará no bloqueio do agendamento para esse Contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, seu representante legal, preposto ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT, como responsável pela sua escrita fiscal, por 30 (trinta) dias contados da terceira ocorrência.

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, o titular da Agência Fazendária poderá, mediante justificativa formalizada pelo Contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, seu representante legal, preposto ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT, como responsável pela sua escrita fiscal, desbloquear o acesso do contribuinte ao Sistema de Agendamento Eletrônico.

Art. 2º Os serviços agendados pelo Contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, seu representante legal, preposto ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT, como responsável pela sua escrita fiscal, serão prestados pelas Agências Fazendárias – AGENFAS que, equipadas para o procedimento, deverão disponibilizar vagas para atendimento dos serviços disponíveis na unidade.

§ 1º Nas AGENFAS onde houver o Sistema de Agendamento Eletrônico, o atendimento se dará por meio dessa forma de agendamento.

§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica nos casos urgentes e situações excepcionais desde que autorizada pelo Gerente da respectiva Agência Fazendária.

§ 3º Cada AGENFA, de acordo com sua capacidade operacional, estabelecerá a quantidade de vagas a serem disponibilizadas por serviço.

§ 4º As AGENFAS voltadas para serviços específicos disponibilizarão vagas somente para os serviços que prestarem.

§ 5º A critério do titular de cada AGENFA, poderão ser fixadas faixas de horário exclusivas para agendamento naquela unidade.

Art. 3º Incumbe à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC a solução dos casos omissos, ficando autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 6 de setembro de 2011.