Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:25
Complemento:/97
Publicação:10/06/1997
Ementa:Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais de fronteira entre os Estados signatários.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICMS 25/97

Alterado pelo Protocolo ICMS 33/2002 Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, e considerando o previsto no Protocolo ICMS 42/91, de 24 de outubro de 1991, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados nos seus respectivos territórios.

Cláusula Segunda Para a consecução dos objetivos deste protocolo, os signatários constituirão prepostos fiscais, comprometendo-se a fornecer, com a devida antecedência, ao outro Estado:

I – relação dos nomes e matrículas, contendo a assinatura e rubrica de cada preposto fiscal constituído;

II – comunicação das exclusões ou inclusões de prepostos fiscais, contendo as respectivas assinaturas e rubricas, no caso de inclusão.

Cláusula terceira Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário desempenharão as atividades abaixo enumeradas, relativamente às mercadorias que estejam saindo do território do seu Estado com destino ao do outro:

I – verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;

II – emitir autos ou termos de apreensão de mercadorias e documentos fiscais, quando ocorrer suspeita de irregularidade na conferência de mercadorias em trânsito e documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;

III – lavrar autos de infração quando constatada irregularidade, de acordo com a legislação de cada Estado;

IV – praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;

V – acompanhar os trabalhos de fiscalização realizados pelos prepostos do outro Estado.

Cláusula quarta comprometem-se os signatários a franquear, aos prepostos dos demais, todas as informações e instalações disponíveis nos postos fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seus territórios.

Cláusula quinta Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.

Cláusula sexta As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do signatário que tenha dado origem à ação fiscal.

Cláusula sétima As normas operacionais relacionadas com o objeto do presente protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos titulares de Diretoria de Administração Tributária ou órgão equivalente, conforme o caso, relativamente a dada Estado signatário.

Cláusula oitava O presente protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997