Texto:
Cláusula Segunda Para a consecução dos objetivos deste protocolo, os signatários constituirão prepostos fiscais, comprometendo-se a fornecer, com a devida antecedência, ao outro Estado:
I – relação dos nomes e matrículas, contendo a assinatura e rubrica de cada preposto fiscal constituído;
II – comunicação das exclusões ou inclusões de prepostos fiscais, contendo as respectivas assinaturas e rubricas, no caso de inclusão.
Cláusula terceira Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário desempenharão as atividades abaixo enumeradas, relativamente às mercadorias que estejam saindo do território do seu Estado com destino ao do outro:
I – verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II – emitir autos ou termos de apreensão de mercadorias e documentos fiscais, quando ocorrer suspeita de irregularidade na conferência de mercadorias em trânsito e documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III – lavrar autos de infração quando constatada irregularidade, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV – praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;
V – acompanhar os trabalhos de fiscalização realizados pelos prepostos do outro Estado.
Cláusula quarta comprometem-se os signatários a franquear, aos prepostos dos demais, todas as informações e instalações disponíveis nos postos fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seus territórios.
Cláusula quinta Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.
Cláusula sexta As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do signatário que tenha dado origem à ação fiscal.
Cláusula sétima As normas operacionais relacionadas com o objeto do presente protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos titulares de Diretoria de Administração Tributária ou órgão equivalente, conforme o caso, relativamente a dada Estado signatário.
Cláusula oitava O presente protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997