Texto: RESOLUÇÃO Nº 364, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1983
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às alíquotas fixadas no parágrafo único do referido artigo. Art. 3º Os Estados não poderão reter as quotas do ICM a que têm direito os Municípios, devendo as mesmas serem entregues no mês seguinte à sua arrecadação, sob pena de responsabilidade. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.