Texto:
§ 1º - A suspensão de que trata esta cláusula terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e se restringirá aos municípios constantes da relação anexa.
§ 2º No documento fiscal que acobertar o trânsito, constará, obrigatoriamente, o seguinte termo de compromisso, assinado pelo contribuinte remetente:
"O gado constante desta Nota Fiscal será transferido para “recurso” ou “engorda” responsabilizando-me pelo recolhimento do ICM devido, na Repartição Fiscal de............................ O imposto será calculado de conformidade com o disposto na cláusula 2ª do Protocolo ICM 54/76”.
§ 3º A Superintendência Regional da Fazenda do domicilio fiscal do remetente emitirá a competente Nota Fiscal, mediante requerimento do interessado que será instruído por:
I - Cópia de contrato de arrecadamento de pasto, devidamente formalizado, ou documento que comprove ser o pasto de propriedade do remetente.
II - prova de registro, no Cadastro Rural, do gado a ser transferido;
III - carta do Sindicato Rural atestando a idoneidade do remetente e comprovando a precariedade de pastagem na propriedade do interessado,
§ 4º A Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º, bem como as cópias dos documentos a que se refere o § 3º, deverão, dentro do prazo de 10 (dez) dias da entrada em Goiás, serem entregues á repartição Fiscal em cuja circunscrição ficar o gado.
§ 5º Por ocasião da entrega dos documentos mencionados no parágrafo anterior, o remetente fará sua inscrição no cadastro da agropecuária do Estado de Goiás.
Cláusula segunda Findo o prazo de que trata o § 1º da cláusula 1ª, ou se ocorrer a venda ou retorno antes deste prazo, competirá à repartição Fiscal de Goiás, exigir do contribuinte o comprovante do pagamento do imposto devido a Minas Gerais.
Parágrafo único O imposto será calculado tomando-se por base a pauta vigente à data do recolhimento, na praça remetente, levando-se em consideração o estado e a era do gado quando de sua saída.
Cláusula terceira Para emissão da Nota Fiscal, acobertando o retorno ou a venda do gado, a Repartição Fiscal do Estado de Goiás, onde o mesmo se encontra em “recurso” ou “engorda”, exigirá pagamento do ICM relativo à operação efetuada, assegurando-se o aproveitamento do imposto pago em Minas Gerais, nos termos da cláusula anterior.
Cláusula quarta O prazo de vigência deste protocolo e de 9 (nove) meses, sendo facultado a qualquer das partes, com antecedência,mínima de 60 (sessenta) dias, propor sua denúncia.
Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura.