Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:54
Complemento:/76
Publicação:01/17/1977
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de Goiás e de Minas Gerais, para suspensão do ICM nas saídas de gado bovino, na forma que indica.
Assunto:Gado Recurso Pasto/Engorda




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 54/76

·Publicado no DOU de 17.01.77. Os Estados de Goiás e de Minas Gerais, neste ato representados, pelos seus Secretários de Fazenda Dr. René Pompeo de Pina e Dr. João Camilo Penna, respectivamente, considerando a necessidade de adotar medidas urgentes e inadiáveis, a fim de minimizar os efeitos da seca que assolou as regiões do Polígono das Secas em Minas Gerais, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os signatários acordam em que Minas Gerais conceda suspensão do ICM ás saídas de gado bovino destinado a "recurso" ou, "engorda" no Estado. de Goiás.

§ 1º - A suspensão de que trata esta cláusula terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e se restringirá aos municípios constantes da relação anexa.

§ 2º No documento fiscal que acobertar o trânsito, constará, obrigatoriamente, o seguinte termo de compromisso, assinado pelo contribuinte remetente:

"O gado constante desta Nota Fiscal será transferido para “recurso” ou “engorda” responsabilizando-me pelo recolhimento do ICM devido, na Repartição Fiscal de............................ O imposto será calculado de conformidade com o disposto na cláusula 2ª do Protocolo ICM 54/76”.

§ 3º A Superintendência Regional da Fazenda do domicilio fiscal do remetente emitirá a competente Nota Fiscal, mediante requerimento do interessado que será instruído por:

I - Cópia de contrato de arrecadamento de pasto, devidamente formalizado, ou documento que comprove ser o pasto de propriedade do remetente.

II - prova de registro, no Cadastro Rural, do gado a ser transferido;

III - carta do Sindicato Rural atestando a idoneidade do remetente e comprovando a precariedade de pastagem na propriedade do interessado,

§ 4º A Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º, bem como as cópias dos documentos a que se refere o § 3º, deverão, dentro do prazo de 10 (dez) dias da entrada em Goiás, serem entregues á repartição Fiscal em cuja circunscrição ficar o gado.

§ 5º Por ocasião da entrega dos documentos mencionados no parágrafo anterior, o remetente fará sua inscrição no cadastro da agropecuária do Estado de Goiás.

Cláusula segunda Findo o prazo de que trata o § 1º da cláusula 1ª, ou se ocorrer a venda ou retorno antes deste prazo, competirá à repartição Fiscal de Goiás, exigir do contribuinte o comprovante do pagamento do imposto devido a Minas Gerais.

Parágrafo único O imposto será calculado tomando-se por base a pauta vigente à data do recolhimento, na praça remetente, levando-se em consideração o estado e a era do gado quando de sua saída.

Cláusula terceira Para emissão da Nota Fiscal, acobertando o retorno ou a venda do gado, a Repartição Fiscal do Estado de Goiás, onde o mesmo se encontra em “recurso” ou “engorda”, exigirá pagamento do ICM relativo à operação efetuada, assegurando-se o aproveitamento do imposto pago em Minas Gerais, nos termos da cláusula anterior.

Cláusula quarta O prazo de vigência deste protocolo e de 9 (nove) meses, sendo facultado a qualquer das partes, com antecedência,mínima de 60 (sessenta) dias, propor sua denúncia.

Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura.


Montes Claros, Bocaiúva, Brasília de Minas, Capitão Enéas, Francisco Sá, Janaúba, Manga, Montalvânia, Monte Azul, São Francisco, São João da Ponte, Espinosa, Coração de Jesus, Botumirim, Claro dos Poções, Engenheiro Navarro, Grão Mogol, Ibiaí, Juramento, Lagoa dos Patos, Mato Verde, Mirabela, Rio Pardo de Minas, Rubelita, São João do Paraíso, Taiobeiras, Ubaí, Varzelândia.