Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:67
Complemento:/2008
Publicação:07/14/2008
Ementa:Dispõe sobre a remessa de sementes de eucalipto promovida por produtores rurais localizados nos Estados de São Paulo e Santa Catarina para industrialização, por encomenda, no Estado do Rio Grande do Sul, com suspensão do ICMS.
Assunto:Remessa Para Industrialização
Suspensão do ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 67, DE 4 DE JULHO DE 2008
Publicado pelo Despacho 50/08, do Secretário-Executivo do CONFAZ .
Retificado no DOU 29/07/2008.

Os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmada pelo Convênio 34/90, de 13 de setembro de 90, será aplicada à saída de sementes de eucalipto promovida por produtores rurais estabelecidos no Estado de Santa Catarina e São Paulo, para fins de industrialização através do processo de peletização, em estabelecimento industrial situado no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A suspensão prevista nesta cláusula fica condicionada:
I - ao retorno para o produtor rural, no prazo de 180 dias, contados da data da respectiva saída;
II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
III - ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento industrial.

Cláusula segunda Na remessa das sementes para o industrializador, o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008".

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao produtor rural, o industrializador emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e, ainda:
I - valor da semente recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador;
III - no campo Informações Complementares:
a) dados da Nota Fiscal de Produtor pela qual foram recebidas as sementes em seu estabelecimento para industrialização;
b) a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008”.

Cláusula quarta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula quinta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula sexta Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
R E T I F I C A Ç Ã O
(Publicado no DOU de 29/07/08)

No Protocolo ICMS 67/08, de 4 de julho de 2008, publicado no DOU de 14 de julho de 2008, Seção 1, página 21,
a) no preâmbulo, onde se lê: “Os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e ...”, leia-se: “Os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e ...”;
b) nas assinaturas, onde se lê: “Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Paraná – Heron Arzua; Santa Catarina – Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; ...”, leia-se: “Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina – Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; ...”;
c) onde se lê: “Cláusula sétima ...”, leia-se: “Cláusula quinta ...”;
d) onde se lê: “Cláusula oitava ...”, leia-se: “Cláusula sexta ...”;
e) onde se lê: “Cláusula nona ...”, leia-se: “Cláusula sétima ...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA