Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1113/2021
09/24/2021
09/24/2021
2
24/09/2021
24/09/2021

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Benefícios Fiscais
Substituição Tributária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.113, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
. Publicado na Edição Extra no DOE de 24.09.2021, p. 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I- alterado o inciso II do § 1° do artigo 53 do Anexo V, bem como acrescentado o § 1°-A ao referido artigo, na forma assinalada:

“Art. 53 (...)

§ 1° (...)
(...)

II - ao iniciar sua atividade, poderá formalizar sua opção para fruição do benefício até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

§ 1°-A Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.
(...).”

II - alterados os §§ 5°-A e 5°-B do artigo 11 do Anexo X, como segue:

“Art. 11 (...)
(...)

§ 5°-A Os contribuintes em início de atividade poderão formalizar sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a aplicação do aludido regime terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano.

§ 5°-B Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, para aplicação a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção até o dia 31 de dezembro do referido ano.
(...).”

III- alterados o inciso II do caput e o § 1° do artigo 5° do Anexo XVII, com a redação assinalada:

“Art. 5°(...)
(...)

II - ao iniciar sua atividade, poderá formalizar sua opção para fruição do benefício até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

§ 1° Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.
(...).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de setembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.






(Original assinado)
KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em exercício)